quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

COMUNICADO e-PSJ: SUSPENSÃO DE PRAZOS


COMUNICADO e-PSJ: SUSPENSÃO DE PRAZOS

Em virtude do Provimento CSM nº 1933/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determnou alteração do expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, suspendendo os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, vimos através do presente informar que estaremos suspendendo os prazos para cumprimento de nossos serviços no período compreendido entre 22 de dezembro de 2011 a 03 de janeiro de 2012.

Os serviços contratados durante este período serão suspensos, reiniciando a contagem de prazos para execução e entrega de seus respectivos resíduos/resultados a partir do dia 02 de janeiro de 2012.

Dúvidas, entrar em contato com nossa Central de Relacionamento de Urgência, pelo telefone: (18) 9768-8303 ou e-mail: atendimento@epsj.com.br

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Tecmundo Blog: Os "Pais da Internet" enviam carta aberta contra a censura na rede


Manifesto oposto ao projeto de lei SOPA, que está em votação nos Estados Unidos, é mais uma tentativa de lutar contra a censura de conteúdo na internet.

E as preocupações com o projeto de lei contra a pirataria online, que está sendo votado nos Estados Unidos, continuam. O SOPA (ou Stop Online Piracy Act) busca intensificar o controle sobre cópia ilegal e roubo de conteúdo na rede, aplicando punições muito mais severas que as atuais para aqueles que forem considerados culpados.

Após diversas declarações contrárias ao projeto, agora o grupo de manifestantes recebeu um apoio de peso. Uma união de 83 engenheiros, conhecidos por terem sido responsáveis pela criação da internet como a conhecemos hoje, publicou uma carta aberta para o Congresso dos Estados Unidos, argumentando contra a lei.

Em um dos principais pontos da carta, os engenheiros escreveram que: “[o SOPA] iria gerar uma censura que seria, simultaneamente, contornada por infratores que agem deliberadamente enquanto dificultaria o direito das partes inocentes de se comunicarem e se expressarem pela rede”.

Os engenheiros ainda afirmam que a censura irá criar diversos problemas de comunicação e segurança, visto que países como China, Irã e outros que já possuem um controle severo sobre o conteúdo online têm dificuldades diárias com isso.

Você pode ir até a página da EFF para conferir a carta na íntegra. Há também uma lista de todos os 83 engenheiros que assinam o manifesto.

Fonte: Tecmundo Blog

OABSP: Artigo - Apelações, agravo e informatização do processo


Por: Dr. Augusto Tavares Rosa Marcacini

1. Introdução

Como bem sabe todo operador do Direito que atue no foro, dos atos decisórios do juiz de primeiro grau são cabíveis dois diferentes recursos: o agravo e a apelação. Ainda que sobrevivam polêmicas remanescentes sobre o cabimento de um ou de outra,1 o conhecimento das perfeitas situações de incidência do agravo e da apelação é bagagem indispensável ao profissional e tema prático dos mais relevantes ensinados nas faculdades, em Direito Processual Civil, ao futuro bacharel.

Afinal, especialmente ao advogado, desconhecer as diferenças que motivam a interposição de um ou outro meio recursal pode acarretar graves consequências: a preclusão de questão processual – que, a depender da sua relevância, pode fulminar as chances de sucesso da parte naquele processo – ou o trânsito em julgado da sentença.

Salvo hipóteses em que reconhecida a fungibilidade recursal,2 a utilização de recurso inadequado importa o seu não conhecimento, por faltar-lhe requisito de admissibilidade. E é terrível ser vencido porque seu recurso nem sequer foi apreciado... Sem falar no desprestígio que isso pode causar, pessoal e profissionalmente, ao advogado. Compreender tal distinção tornou-se, então, um importante dogma processual.

O processo, entretanto, deve ser sempre analisado sob a ótica instrumental. Não é ele um fim em si mesmo, mas um mero instrumento para a obtenção de fins mais elevados: a justa composição da lide. Assim, as formas processuais devem ser contempladas a partir de sua finalidade essencial e da sua utilidade em prol da composição do litígio, mediante a realização do devido processo legal.

E qual seria a finalidade essencial que motiva essa dualidade recursal? Continua útil a distinção, a partir da perspectiva de informatização processual? É o que este pequeno estudo se propõe a analisar.

2. Origem dos dois recursos e sua distinção atual
2.1. Origens da apelação


O estudo das origens da apelação no direito lusitano – e, via de consequência, no nosso direito brasileiro – é parte do legado deixado pelo meu saudoso orientador, Prof. Luiz Carlos de Azevedo, que narra em sua obra os antecedentes mais remotos desse recurso. Assinalando não ser fácil precisar o momento exato em que a apelação passou a ser admitida no direito romano, é possível no entanto situá-la como fruto da terceira fase histórica do processo romano, a da cognição extraordinária, momento em que "o pretor dirige o processo desde o princípio, até o seu término".3 Somente nessa terceira fase, e a partir da existência de uma estrutura burocrática hierarquizada, é que os recursos surgiriam no processo romano, já durante o Império. Antes disso, era irrecorrível o julgamento proferido pelo iudex, um mero cidadão romano escolhido pelas partes para julgar o litígio, como era característico das duas fases processuais antecedentes, isto é, ao tempo das ações da lei e do processo formular.

Praticamente esquecida durante a Idade Média, a reintrodução do estudo do direito romano, provocada pela criação das primeiras universidades na Europa, fez com que a apelação ressurgisse naquele continente, renascendo no direito português do século XIII, por leis criadas ao tempo de D. Afonso III, nas Cortes realizadas em Leiria, no ano de 1254, ou em Coimbra, em 1261.4

Pode-se notar que, nos dias de hoje, os diversos sistemas jurídicos ocidentais adotam como nome de recurso palavras derivadas da appellatio romana: apelação, no português; appello, em italiano; apelación, na língua hispânica; appel, no francês; e até mesmo a família jurídica anglo-saxônica conhece o vocábulo appeal.
2.2. Apelação de sentenças interlocutórias e o nascimento do recurso de agravo

Desde o Direito Romano, já se admitia a apelação de sentenças interlocutórias, e não apenas das definitivas, e o mesmo se observava no Direito Canônico: "o sistema processual canônico ensejava, após o término de cada fase do procedimento, uma sentença não definitiva (interlocutio). Contra esse provimento era admitida a apelação".5 O mesmo se dava no direito português:

"A lei de D. Afonso III estabelecendo o direito de apelar de todas as sentenças, definitivas ou interlocutórias, harmonizava-se com os postulados do direito canônico, firmado no Decreto de Graciano e nas Decretaes de Gregório IX, que, nessa época, eram observados em Portugal e influíram decisivamente na formação das leis gerais".6

Entretanto, ao tempo de D. Afonso IV, com o intuito de combater a demora no julgamento dos feitos e a alegada malícia das partes em recorrer de todas as sentenças,7 a apelação das sentenças interlocutórias viria a ser proibida, excetuadas duas hipóteses: "a) quando a decisão tivesse caráter de terminativa do processo, e, após a sua prolação, o juiz ficasse impedido de proferir sentença definitiva; ou b) na hipótese de ocorrer dano proveniente da interlocutória que não pudesse ser reparado pela decisão definitiva".8

Mesmo assim, nos demais casos, em que da sentença interlocutória não mais coubesse a apelação, a parte ainda poderia pleitear ao juiz que a revogasse; e, se este não o fizesse, era possível extrair um Estormento ou Carta Testemunhável, que retratasse o mal sofrido, e apresentá-los ao monarca. Como, então, assinalou Moacyr Lobo da Costa, "se o juiz não quisesse revogar sua sentença interlocutória, a pedido da parte que se sentiu agravada, o remédio então previsto era de ir queixar-se a el Rei".9 E prossegue o mesmo autor:

"Trata-se da sobrevivência de uma prática, de largo uso nos primórdios da monarquia, quando o soberano percorria o país, com sua corte deambulatória, e administrava justiça pessoalmente aos vassalos, conhecendo das queixas que lhe apresentavam mediante as "querimas" ou "querimônias". Estas eram expostas oralmente ao Rei na presença de sua corte.

....................

Quando, na lei de D. Afonso IV, se autorizou a parte agravada por interlocutória inapelável, a "filhar dello Estormento ou Carta testemunhável, segundo a qualidade do juiz, pera Nós" (L. III, T. 67, n. 5), essas duas expressões têm significado próprio, designando, na época, o instrumento escrito da querima ou querimônia, feito por Tabelião ou Escrivão.

Por não ser mais permitido à parte prejudicada comparecer perante a Corte para apresentar sua queixa verbalmente a el Rei, o meio de fazê-lo era mediante o instrumento redigido por Tabelião ou Escrivão, na qual se especificava o gravame feito pela sentença interlocutória, e contra o qual era dirigida a queixa (querima) ao soberano".10

E tais instrumentos escritos, que viriam a ser tratados por "estormentos d'aggravos",11 seriam, na linguagem de Lobo da Costa, "o embrião do recurso de agravo"12, que mais tarde surgiria no direito português com a promulgação das Ordenações Manoelinas, em 1521. "A denominação agravo origina-se pois, da transposição da idéia do agravo que o despacho produz à parte, ao remédio usado contra o despacho".13

Desde então, esse recurso genuinamente português persistiria nas legislações posteriores, portuguesa e brasileira, funcionando, no dizer de Pontes de Miranda, "como 'resíduo' das apelações",14 sendo diversos os critérios empregados, lei após lei, para definir o seu cabimento, em suas diversas sub-espécies.

2.3. Agravo e apelação no Código de 1939

Ao tempo do Código de Processo Civil de 1939, ainda sobreviviam no direito brasileiro três agravos distintos: o agravo de instrumento, o agravo de petição e o agravo no auto do processo.

O agravo de instrumento era o recurso cabível contra um extenso e casuístico rol de decisões previsto nos dezessete incisos do art. 842;15 o agravo de petição, segundo art. 846, era admitido "das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito", "salvo os casos expressos de agravo de instrumento"; o agravo no auto do processo, por sua vez, era adequado nas situações previstas em outros quatro incisos, enumerados no art. 851.16

Já a possibilidade de interposição de apelação vinha estabelecida no art. 820:

Art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância.

A verificação da adequação recursal no sistema processual de 1939 era, pois, mais complexa do que se observa no regime atual, o que era temperado com a expressa previsão da fungibilidade recursal, em seu art. 810:

Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.

Após lembrar que "a nulidade não é fim processual", e que "a denominação imprópria dada à ação, e também a impropriedade de forma dada à ação, não importam nulidade processual", Jorge Americano assim comentava este artigo 810, com palavras que bem podem ser reiteradas, sem qualquer reparo, nos dias de hoje, e que nos parecem profundamente pertinentes para os propósitos deste estudo:

"As normas publicísticas do processo com os efeitos acima referidos, e os mais que em vários pontos do Código se manifestam, poderiam produzir, no caso da interposição do recurso, a conseqüência legal, que deveria vir expressa em artigo do Código, de admitir-se sempre o recurso, ainda que interposto com êrro de denominação, ou ainda que revelado por simples intenção sob o termo genérico de recurso. A orientação publicística que neste sentido fôsse tomada protegeria o poder judiciário da increpação de bisantinismo, ou de procurar furtar-se a conhecer os recursos, quando não são interpostos com fundamentação formal rigorosamente exata, o que tem principalmente acontecido quando textos obscuros ou dúbios em matéria de agravo desorientam os recorrentes em relação ao inciso exato a apontar, fato sobremaneira agravado quando as decisões das câmaras do tribunal diversificam, recusando-se uma a conhecer do recurso interposto com fundamento em acórdão anterior de outra que acaba de decidir do modo seguido pelo recorrente".17

2.4. Modificações introduzidas no Código de 1973 e reformas posteriores

Finalmente, em nossa atual legislação processual foi buscada uma simplificação dos recursos interpostos contra atos decisórios do órgão jurisdicional de primeiro grau. E na tentativa de eliminar dúvidas quanto à adequação de um ou outro dos recursos cabíveis contra tais atos, o art. 162 do Código estabeleceu uma distinção entre sentenças e decisões interlocutórias baseada em critério topológico,18 isto é, na localização do ato no procedimento de primeiro grau. Assim era o texto original desse dispositivo:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Desse texto anterior emergiu a definição de que sentenças e decisões interlocutórias são atos de natureza decisória praticados pelo juiz de primeiro grau e a distinção entre elas resultava não do conteúdo do ato, não daquilo que fora decidido pelo magistrado, mas de sua localização. Se, embora proferido o ato decisório, o processo ainda continuasse a tramitar perante o órgão de primeiro grau, definiu-o a lei como decisão interlocutória. Se, ao contrário, o ato decisório põe termo ao processo, como dizia o texto original em sua literalidade, tratar-se-ia de sentença.

Embora a afirmação de que a sentença é ato que "põe termo ao processo" não deixasse de conter visível imprecisão,19 que ainda faria remanescer situações controvertidas na doutrina e jurisprudência,20 a atormentar o trabalho dos profissionais do Direito, foi possível compreender a ratio que orientou o legislador de 1973 a formular tal distinção. A finalidade de tais definições era a de simplificar o sistema recursal: mais especificamente, foi uma tentativa de eliminar as dificuldades quanto à adequação recursal que, como brevemente apontado acima, existiam no regime anterior, do Código de 1939.

Da sentença cabe apelação, enquanto que da decisão interlocutória cabe agravo, viriam a dizer, adiante, os artigos 513 e 522. Se a distinção entre esses dois atos decisórios não residia no seu conteúdo, nota-se que o critério topológico que os separa tinha finalidade essencialmente prática, voltada a compatibilizar o procedimento recursal com a situação em que o feito se encontrava.

E, sobre o conceito de sentença e das dificuldades interpretativas que trazia aquela redação original do CPC (antes, portanto, da edição da Lei nº 11.232/05), lecionava Vicente Greco Filho que:

"O conceito que melhor atende à finalidade do sistema e à própria natureza dos recursos é o que entende como sentença apenas o ato do juiz que põe fim a uma relação jurídica processual desde que dotada de base procedimental própria.

A conjugação dos dois elementos é conveniente inclusive para objetivos práticos, porquanto, como se sabe, a apelação sobe nos próprios autos e, se ao processo (relação jurídica) falta base procedimental, ao recurso também faltará, forçando-nos, pois, a admitir como cabível o agravo que tem, em seu desenvolvimento, a formação de instrumento próprio".21

Os conceitos legais de sentença e decisão interlocutória, portanto, tinham nítidos propósitos recursais. Se a decisão encerrou toda a atividade processual perante o juiz de primeiro grau, um recurso interposto nos próprios autos, e que os levasse embora ao órgão de segundo grau, seria mesmo o meio mais óbvio e prático de se recorrer, e isso não prejudicaria o curso do procedimento, que já se esgotou diante do órgão inferior. Entretanto, proferida uma decisão no curso do processo, mostra-se inapropriado um recurso que fosse assim processado, e que faria paralisar o curso do feito, gerando tumulto, melhor se ajustando a tal situação um modelo que permitisse a recorribilidade em separado das decisões interlocutórias: daí a oportunidade de prever-se o agravo nesses casos. Autuado em separado e - àquela época, segundo redação original do CPC de 1973 - encaminhado ao Tribunal depois de formado o instrumento, este composto por cópias obrigatórias e facultativas das peças processuais, o recurso não prejudica o seguimento normal do feito em primeiro grau. Em 1995, a reforma do recurso de agravo, levada a cabo pela Lei nº 9.139, viria a alterar a forma de seu processamento, mas não suas hipóteses de cabimento, determinando a sua apresentação diretamente ao tribunal ad quem, e não mais ao juízo prolator da decisão recorrida, como até então previsto no CPC.

Em 2005, a Lei nº 11.232, ao introduzir reformas no modo de execução dos títulos judiciais, considerou relevante modificar o conceito de sentença, alterando o §1º do art. 162, para lhe dar a seguinte redação:

§1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Substituiu-se um conceito legal impreciso, mas praticamente pacificado, por um não-conceito. O novo parágrafo 1º é pouco esclarecedor para estabelecer o que é sentença, mostrando-se ainda mais impreciso do que o texto por ele revogado. São as situações previstas nos diversos incisos dos arts. 267 e 269, ou ao menos quase todas elas, que implicam a prolação de sentença, e não o oposto. É porque falece à inicial pressuposto de admissibilidade, que o juiz a indefere (art. 267, I); é porque o feito foi abandonado, que o juiz profere sentença fundada nos incisos II ou III, do art. 267; é porque faltam requisitos de admissibilidade (condições da ação ou pressupostos processuais) que sobrevém a sentença terminativa dos incisos IV, V, VI ou VII; é porque o autor manifestou desejo de desistir da ação (e o réu concordou), que o juiz profere sentença nos termos do inciso VIII; é porque, em causa versando sobre direitos intransmissíveis, a parte faleceu, que se dá, após, a sentença do inciso IX; ou, uma vez ocorrida a confusão entre as pessoas do autor e do réu, extingue-se o feito por sentença, segundo diz o inciso X, também do art. 267; ou, ainda, é porque as partes realizaram por si uma das três possíveis soluções autocompositivas (reconhecimento, transação ou renúncia) que o juiz em seguida as homologa, proferindo sentença (art. 269, II, III e V). Assim, não parece correto dizer que é a sentença que implica alguma das situações previstas nos dois citados dispositivos: ao contrário, são aquelas situações que dão causa à prolação de sentença pelo magistrado singular.

Aparentemente, foi o legislador que, desnecessariamente, implicou com o conceito original de sentença, sentindo que dizê-la capaz de extinguir o processo seria incompatível com a nova noção que intentava dar ao cumprimento de sentença, não mais como um processo de execução distinto, mas como mera fase subsequente do processo de conhecimento. No entanto, a implicância do legislador com o conceito de sentença contido na lei não teve sentido: afinal, este ato judicial nunca pôs termo ao processo, o que, na mais breve das hipóteses, só ocorreria quinze dias após a sua intimação às partes, caso nesse interregno não fosse interposto o recurso cabível.

Ademais, a rigor, a preocupação do legislador de 2005 em dizer que o processo não se extingue com a prolação da sentença só teria utilidade quanto às sentenças condenatórias, pois só essas levariam ao cumprimento da sentença ali criado, e não em relação às que são meramente declaratórias ou constitutivas. O mesmo se diga quanto às sentenças de improcedência. É certo que, mesmo nessas, pode-se prosseguir no cumprimento da sentença quanto à execução de verbas processuais decorrentes da sucumbência; mas, neste caso, então o legislador deveria ter sido coerente e considerado que também as sentenças fundadas no art. 267 podem conduzir a uma execução forçada das custas e honorários advocatícios impostos ao autor, certamente sob o mesmo rito designado na nova lei para o cumprimento da sentença condenatória; e, sendo assim, também não se poderia falar em extinção do processo sem resolução de mérito, como continuou a constar do texto reformado do caput do art. 267.

Ademais, não se pode deixar de considerar que tal reforma deixou "falando sozinho" o §2º, do artigo 162. Havia uma espécie de diálogo entre os dois primeiros parágrafos desse artigo, que esclarecia a distinção entre sentença e decisão interlocutória, ao dizer que a primeira dava termo ao processo, enquanto a segunda era proferida no curso do processo.

Como se vê, a precisão conceitual e terminológica, ou mesmo sistemática, não foi o ponto forte da Lei nº 11.232/05, que ao menos foi feliz em criar meios mais eficazes para conduzir à satisfação do julgado, mas que, no nosso modesto entender, poderia tê-lo feito com mais simplicidade e precisão, e sem promover tantas modificações desnecessárias no texto do CPC.

De todo modo, para os fins do presente estudo, a modificação redacional do citado parágrafo nada alterou em termos práticos: não se vislumbra uma só sentença, assim entendida segundo a redação anterior, que não continuasse a sê-la após a vigência da Lei nº 11.232/05; e vice-versa. Se o novo texto legal não é voltado a modificar o sistema recursal, e, sim, parece claramente preocupado em apenas afirmar que a sentença não põe termo ao processo, pois esse mesmo processo continua para o cumprimento daquela, não parece possível interpretá-lo a ponto de se alterar o entendimento sobre a adequação recursal contra os atos do juiz singular. Nem se pode dizer que o conteúdo passou a ser relevante para definir o ato como sentença:22 se tanto faz decidir o mérito, ou não (como já constava do texto original), o que continua importando é a localização do ato,23 enquanto encerramento da atividade processual em primeiro grau.

Portanto, apesar das alterações feitas no art. 162, pela Lei nº 11.232/05, pode-se ainda dizer que sentença é o ato que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição; ou, se o legislador quis que a execução se tornasse uma mera fase seguinte do processo, é a sentença o ato que extingue a sua fase de conhecimento. Ou, ainda, o que parece ser mais preciso, é o ato que extingue a competência funcional do juiz de primeiro grau para decidir o pedido ou quaisquer questões processuais anteriores; de fato, essa é a consequência imediata que a sentença produz no processo, mesmo na redação anterior do citado §1º, a distingui-la das decisões interlocutórias.

Sendo assim, parece lícito dizer que nada foi alterado no que tange à dualidade de recursos cabíveis contra os dois atos decisórios do juiz singular. Definido o ato como sentença, desafia recurso de apelação; se decisão interlocutória, cabível o agravo.

Por último, é digno de nota que o Projeto de Novo Código de Processo Civil mantém o critério topológico, mesclando a intenção dos textos atual e anterior do §1º do art. 162:

Art. 170. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.

§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.

Não obstante a tentativa do Projeto de mais precisamente retratar o que deve ser entendido por sentença, é difícil crer que tal definição não venha a realimentar as discussões intermináveis sobre essa já velha questão. Ademais, com o propósito de reduzir a incidência do agravo, o projeto original da Comissão de Juristas optou por retornar ao critério casuístico de cabimento desse recurso, como era previsto no Código de 1939, só o admitindo em quatro hipóteses tipificadas no art. 929,24 que o relatório em trâmite no Senado já elevou para dez incisos, mais alguns casos descritos em parágrafo único, todos do art. 969, no qual o cabimento do agravo passou a ser descrito.25

3. Autos digitais e sua ubiquidade

Há mais de uma década, o Poder Judiciário nacional vem implementando iniciativas voltadas à informatização processual. Em recente estudo,26 procuramos reavaliar essas iniciativas e tentar estabelecer uma rota virtuosa para a informatização da Justiça. Assim, embora tenhamos tecido algumas críticas à informatização, tal como vem sendo conduzida, que apenas promove a transposição de atos para o meio digital sem que antes tenha sido implementada uma maior automação de funções puramente mecânicas ou de controle interno de informações,27 é inegável que o destino final dessa odisseia tecnológica há de ser a substituição do papel por arquivos informáticos.

Na medida em que todos os atos do processo estejam representados em formato digital, inúmeras possibilidades, talvez ainda pouco exploradas, poderão ser apreciadas pelo direito processual. Abre-se um vasto campo para o processualista do século XXI, para que repense sua ciência, as formas processuais, os ritos, os requisitos de admissibilidade, na tentativa de compreender até que ponto o uso do papel e suas limitações físicas foram um fator determinante para as escolhas até hoje feitas, e se, então, novos caminhos podem ser trilhados uma vez que o papel seja substituído.

É que autos digitais são ubíquos. Não estão no fórum, na secretaria, na conclusão, em carga com a parte ou com o perito. Estão, permanentemente, em todo lugar, ou ao menos onde quer que se tenha uma conexão à Internet, facilidade que cada vez mais também se torna ubíqua, especialmente diante das arrebatadoras tecnologias de comunicação móvel que, com impressionante velocidade, se disseminam em nossa atual sociedade da informação.

E, embora arquivos digitais sejam infinitamente reproduzíveis, é até mesmo de se perguntar se há necessidade de fazê-lo.28 Cartas precatórias, cartas de sentença, instrumentos de agravo: seriam essas duplicações de peças processuais ainda necessárias? Ora, disponíveis online, os autos processuais e seus respectivos atos estão fisicamente hospedados em um data center cujo endereço real (rua, cidade, estado) é irrelevante, eis que se encontram acessíveis pela rede mundial de computadores a partir de qualquer lugar do globo.

Quem quer que precise ter acesso aos autos, juiz da causa ou juiz do recurso, partes, advogados ou auxiliares da justiça, todos podem fazê-lo ao mesmo tempo, encontrando-os sempre na sua mesma localização lógica, em um determinado endereço eletrônico da Internet. Em suma, deixa de ser necessária a atividade de movimentação ou de traslado dos autos, nem dos papéis, porque abolidos, e nem mesmo dos bits que passam a representar os atos processuais digitalmente armazenados: a partir desse momento, são os sujeitos - todos eles, juiz, partes, advogados, promotores, auxiliares de justiça - que vão aos autos, por meio de conexões eletrônicas; os autos, em si, não vão mais a lugar algum.

A própria disposição dos autos, como uma sequência dos documentos representativos dos atos processuais, não é, no ambiente digital, nada mais do que uma organização lógica da informação armazenada pelo computador. Não há, entre arquivos digitais, qualquer barreira física que estabeleça quais ou quantos são os que compõem uma mesma "pasta", ou a sequência em que se encontrem. Não há grampos, barbantes, pastas, ou lacres, que os mantenham naquela ordem. Pense o leitor, para utilizar exemplo de fácil percepção, na lista de mensagens de correio eletrônico que mantém acumuladas em seu próprio computador. Cada mensagem ocupa uma parte da capacidade de armazenamento de seu aparelho e, estejam onde estiverem no disco rígido (e, saiba o leitor, muito possivelmente estão dispersas por todo o disco), é possível exibi-las em diferentes sequências: organizadas cronologicamente por data de envio, ou por ordem alfabética de remetentes, ou de assuntos, ou, com o uso de filtros programáveis, apenas as enviadas por um certo alguém, ou as que contêm determinada palavra. A cada escolha dessas, é feita uma reorganização lógica das informações e a forma de exibição da lista de mensagens se altera.

Autos digitais não são algo diverso disso: os bits que formam cada ato processual, dos muitos e muitos diferentes processos em trâmite, estão todos acumulados em um "espaço" qualquer, nos vastos dispositivos de memória fixa de potentes computadores, situados em algum data center. A exibição de algo que se assemelha aos nossos conhecidos autos, principiando pela petição inicial, e em seguida cada ato subsequente do procedimento, não é nada além do que um filtro lógico aplicado a uma base de dados, que, sabedora de quais bits são relativos aos atos daquele processo, apresenta-os, organizados em sequência, na tela de um computador. Parece tolo, portanto, duplicar ou transmitir arquivos entre órgãos judiciais, ou mesmo produzir "instrumentos" ou "autuações" extras. Basta acessar os autos onde já se encontram... Quando muito, se fosse necessário formar um "instrumento", bastaria estabelecer uma nova maneira de logicamente ordenar os atos que já se encontram armazenados no sistema informático do tribunal, e assim os exibir.

4. Perda da utilidade prática na manutenção de dois diferentes recursos

De tudo quanto foi dito, vê-se que a existência em nosso ordenamento desses dois distintos recursos contra atos decisórios do juiz de primeiro grau, o agravo e a apelação, é, antes de tudo, fruto de antecedentes históricos.

Sob uma ótica mais moderna e pragmática, instituída pelo Código de 1973, a dualidade de meios recursais atende a uma racionalidade perfeitamente delineada. A apelação, interposta contra ato que esgotou a atividade processual em primeiro grau - ou ao menos uma fase dela, como quis o legislador de 2005 - é encartada nos mesmos autos, que sobem ao tribunal. O agravo, interposto contra decisão dada no curso do processo, apresentando-se em autos próprios, não afeta - ou pouco afeta - o seguimento do procedimento: os autos principais permanecem em primeiro grau, permitindo a normal continuidade do feito.

Assim, à parte a tradição histórica, pode-se afirmar que o que ainda racionalmente motiva a existência dos dois distintos recursos é a autuação em separado do agravo. Embora os efeitos produzidos por esses recursos sejam, em regra, diferentes, sendo a priori desejável que o agravo não tenha o efeito suspensivo que é produzido pela apelação, isso não parece ser bastante para sustentar a necessidade de manutenção dessa dualidade de formas recursais. Afinal, se agravos podem receber efeito suspensivo29 e algumas apelações não o têm por disposição legal,30 não haveria qualquer dificuldade técnica em, restando um único tipo de recurso, dispor diferentemente acerca dos seus efeitos diante das diversas situações que ensejariam sua interposição.

Se a autuação, então, é a única razão relevante para que haja dois recursos, a digitalização dos autos processuais faz com que a distinção perca utilidade. Pois, como dito acima, autos digitais são ubíquos e infinitamente reproduzíveis.

É possível sustentar, então, a existência de uma única modalidade de recurso, não importando por ora qual seja o nome que se queira dar a ele (e preferimos, aqui, não nominá-lo, para evitar confusão com os recursos hoje existentes), voltado a impugnar todas as decisões do juiz de primeiro grau ou, ao menos, aquelas que sejam recorríveis, segundo venha a ser a vontade do legislador.

Seja contra sentença, seja contra decisão interlocutória, a forma de interposição e processamento do recurso seria idêntica: o encaminhamento de uma simples petição, contendo as razões recursais, ao órgão judicial ad quem (na verdade, a um data center, onde estão armazenados os atos processuais em formato digital, de modo que o sistema informático se encarregue de automaticamente recebê-lo, "autuá-lo", intimar a parte contrária para resposta, igualmente "autuá-la" e, finalmente, provocar a intervenção dos juízes superiores, para que o apreciem e decidam). Nada disso prejudicaria o regular curso do processo em primeiro grau, se for o caso de decisão interlocutória. E, em qualquer dos dois casos, os demais atos do processo estarão integralmente disponíveis online, para exame do órgão julgador do recurso, ao mesmo tempo em que também o estão para o juiz singular, para as partes, para o mundo todo, enfim.

5. Exemplificando...

Para melhor delinear a proposta ora formulada, prosseguimos com este pequeno estudo, na tentativa de esmiuçar, de forma mais ampla e detalhada, como seria o processamento desse novo e único meio recursal, voltado contra quaisquer atos decisórios proferidos pelo juiz de primeiro grau. E o fazemos, também, tanto para tentarmos ser didáticos - em homenagem ao leitor ainda não tão familiarizado com as novas tecnologias da informação - como para dar asas à nossa própria imaginação e, por um momento que seja, ludicamente anteciparmos o sonho de um futuro promissor, em que o processo possa ser muito mais rápido e eficiente do que aquele com que hoje nos deparamos, apesar de toda a informatização já despendida; e, especialmente, que possa ser também mais simples!

Consideremos, como premissa, que os autos sejam digitais e, mais do que isso, o sistema informático do Poder Judiciário seja capaz de realizar, de forma imediata e automática, tarefas repetitivas para as quais seja dispensável a inteligência humana.31

Dada uma decisão, seja ela final ou interlocutória, as partes seriam automaticamente intimadas, ficando assim registrados e disponíveis no sistema informático o termo inicial do prazo para eventual recurso e, consequentemente, o termo final do mesmo prazo, tarefas que um computador adequadamente programado não teria dificuldade em desempenhar. O recurso, em qualquer dos casos, não seria nada além do que mais uma petição encaminhada ao sistema informático judicial, com a indicação de que se refere àquele determinado processo, e que se trata de recurso contra a apontada decisão.

E, se formos exigir algo mais da informatização judicial, transferindo para o computador tarefas que, bem programado, ele é capaz de realizar com muitíssimo mais eficiência do que nós, humanos, é possível imaginar um sistema integrado, em que não seja necessário comprovar o recolhimento de custas mediante juntada de guias ou documentos digitalizados.32 Com isso, alguns dos requisitos de admissibilidade dos recursos poderiam ser automaticamente conferidos pelas máquinas, como a tempestividade e o preparo (cujo valor o computador, antecipadamente, já teria calculado, segundo as regras em vigor, e exibido às partes juntamente com a intimação da decisão), enquanto a adequação recursal estaria evidentemente presente, diante da existência de um único recurso contra as decisões de primeiro grau.

Não se propõe, claro, que o computador venha a julgar a admissibilidade do recurso, mas apenas que, de modo muitíssimo mais rápido e eficiente, aponte ao órgão julgador a falta ou insuficiência do preparo ou a intempestividade, enquanto fatos objetivos. A ocorrência de força maior, fruto de erros e falhas outras que por certo jamais serão totalmente eliminadas, naqueles estatisticamente poucos casos em que é alegada, é questão valorativa que será evidentemente apreciada única e exclusivamente pelo magistrado; no entanto, a constatação objetiva desses pressupostos de admissibilidade, tarefa a que o órgão judicial se dedica de modo repetitivo e mecânico em todos os recursos interpostos, seria prontamente eliminada pela automação. Aliás, é nossa expectativa que uma informatização judicial adequadamente implementada seja até mesmo capaz de eliminar ou drasticamente reduzir a ocorrência de questões processuais duvidosas, que tanto atormentam as partes e as nossas Cortes: aplicação de feriados locais na contagem do prazo, que já estariam previamente informados no sistema e seriam considerados pelo computador; dúvidas quanto ao correto valor do preparo, que já haveria de ser previamente calculado pelo computador e informado à parte; e outras situações tais, que por vezes se observa, em que pequenos erros humanos produzem infindáveis discussões processuais.

Com isso, é de se duvidar até mesmo da oportunidade da manutenção do prévio juízo de admissibilidade desempenhado pelo órgão judicial a quo, que, ao menos no primeiro grau, no mais das vezes se restringe a essas questões puramente formais. Que seja o recurso dirigido e recebido, desde logo, pelo órgão superior!

Sendo assim, oferecido o recurso, em ato contínuo o sistema informático já providenciaria a intimação do recorrido para oferecer resposta. Com a apresentação desta, o computador, automaticamente, insere aquele recurso na fila de expediente de um relator sorteado, tudo isso sem intervenção humana!

Se é de decisão interlocutória que se recorre, a atividade acima descrita em nada prejudicou o curso normal do procedimento perante o juiz singular, que, sem nenhum entrave, continua a impulsioná-lo. E os autos online estão, ao mesmo tempo, disponíveis aos julgadores do recurso. Não há cópias, não há instrumento, não há qualquer movimentação física: apenas tarefas lógicas desempenhadas por um computador, a fim de inserir o recurso na lista de tarefas pendentes do relator sorteado e dos demais julgadores da turma, se for o caso.

E não seria nada diversa a apresentação e processamento de recurso contra decisão final. Do mesmo modo, ocorreria uma tramitação lógica da informação, disparada automaticamente pelo sistema informático.

Não sobreviverão razões, portanto, para distinguir os dois recursos!

Aos humanos, restaria apenas a já difícil tarefa de estabelecer juízos de valor... e julgar o recurso! Ou, antes disso, atribuir-lhe o efeito que, pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, puder merecer. Sabedor da interposição do recurso, pois isso estaria registrado no sistema informático e, portanto, visível a todos que acessem os autos digitais desse processo,33 o magistrado a quo, ao mesmo tempo em que o recurso tramita em segundo grau, poderá decidir por suspender ou não a execução do ato impugnado, ou retratar-se, segundo as regras aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outra determinação que venha do órgão superior, conforme tenha assim decidido o relator sorteado.

Em resumo, a forma de processamento do recurso contra decisões de primeiro grau, que é o que interessa a este estudo, bem pode ser uniforme e, portanto, a dualidade recursal hoje existente, vinda de longa tradição histórica, finalmente perde a sua utilidade com as novas possibilidades de condução do processo trazidas pela informatização.

6. Conclusões

Esperamos, enfim, ter demonstrado que, a partir de uma premissa de desmaterialização dos autos, não há nenhuma razão essencial que justifique a permanência de dois diferentes recursos contra as decisões de primeiro grau. E parece-nos visível o bem que tal opção traria para a simplificação do processo e para a eliminação de incidentes processuais que guardam pouca ou nenhuma relação com objetivo do processo: dizer o direito que as partes têm.

Tal simplicidade traria benefícios mais do que óbvios. Basta pensar em quanto tempo e esforços, ou mesmo custos, tanto das partes quanto do órgão judicial, são desperdiçados com a interposição de subsequentes recursos, por vezes até os tribunais superiores, cujo objeto é decidir o cabimento de recursos de apelação ou agravo anteriormente apresentados contra ato do juiz singular. Mais terrível, ainda, nesses casos, é imaginar que em muitas dessas situações a correta aplicação do direito material pode ter sido deixada de lado, porque a parte interpôs recurso havido como inadequado.

A informatização do processo, portanto, não deve ser vista como a mera digitalização do papel, substituindo-o pela tela de um computador. É necessário compreender que a informatização, se bem implementada, pode empreender profundas transformações no modo de ser do processo, que rogamos venham ao mundo para simplificá-lo, reduzir seu tempo morto, diminuir incidentes, eliminar formalidades desnecessárias e tarefas puramente mecânicas; reduzir, enfim, o tempo e esforços que são gastos para o próprio processo; e não para torná-lo algo ainda mais kafkiano.

E, também, que a introdução da informática permita ousar um tanto mais, levando o processualista a repensar toda a técnica processual sob um novo paradigma de automação de tarefas mecânicas e ubiquidade dos autos.

Para ver o artigo completo, includa a bibliografia e notas complementares, clique aqui.

Fonte: OABSP Notícias

TJSP: Tribunal de Justiça emite Certificado de Probidade na Gestão de Precatórios


O Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao controle mais efetivo do cumprimento das regras da Emenda Constitucional nº 62/09, referente aos pagamentos de precatórios, divulgou a primeira lista das prefeituras e autarquias que fazem jus ao Certificado de Probidade na Gestão de Precatórios (instituído pela Portaria nº 8439/11)

O certificado será conferido anualmente aos Administradores Públicos que obtiverem eficiência na adequada liquidação dos precatórios judiciais.

Relação das Entidades:

Prefeitura Municipal Adolfo
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Analândia
Prefeitura Municipal de Ariranha
Prefeitura Municipal de Botucatu
Prefeitura Municipal de Caieiras
Prefeitura Municipal de Colômbia
Prefeitura Municipal de Duartina
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes
Prefeitura Municipal de Guzolândia
Prefeitura Municipal de Ibitinga
Prefeitura Municipal de Nova Campina
Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Orindiúva
Prefeitura Municipal de Piracaia
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aracanguá
Prefeitura Municipal de São Pedro
Prefeitura Municipal de Tanabi
Prefeitura Municipal de Votuporanga

Câmara Municipal de Cosmópolis
Câmara Municipal de Macaubal

FUNSERV Sorocaba
PRUDENPREV Presidente Prudente
SAAE Atibaia

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP Notícias

STJ: Projetos do STJ na Era Virtual recebem Prêmio TI & Governo


Dois projetos desenvolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram contemplados com o Prêmio TI & Governo, que tem por objetivo divulgar as melhores iniciativas de governo eletrônico no Brasil. Os projetos “Implantação do Processo Eletrônico – STJ na Era Virtual” e “i-STJ Tribunais – Compartilhando Caminhos para a Justiça na Era Virtual” foram classificados nas categorias e-Administração Pública, e-Serviços Públicos e e-Democracia. Foram avaliados critérios como caráter inovador, relevância social e envolvimento de recursos humanos.

“Esse prêmio representa o reconhecimento para todo o Tribunal, não só para a área de Tecnologia da Informação, e dá uma certificação de qualidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido nos últimos anos“, destacou o secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, Francisco Ricardo de Góis Lima.

Ambas as propostas premiadas fazem parte do projeto estratégico “STJ na Era Virtual”, responsável pela informatização processual, iniciado em dezembro de 2008. O i-STJ diz respeito à integração do STJ com os demais tribunais do país. “O STJ está integrado a todos os tribunais de justiça, tribunais regionais federais e ao Conselho da Justiça Federal. Nós criamos uma solução de escaneamento e envio de informações e instalamos nesses tribunais todos”, explicou o secretário.

Além disso, foi criado o Serviço de Atendimento aos Tribunais Integrados (SATI). Em razão dessa força e abrangência, o iSTJ foi inscrito como um projeto à parte, apesar de ser uma das vertentes do “STJ na Era Virtual”. Já o projeto “Implantação do Processo Eletrônico” diz respeito à tramitação interna dos processos e ao acesso do jurisdicionado à página do Tribunal da Cidadania na internet.

Referência

Essa não é a primeira vez que o “STJ na Era Virtual” é contemplado. Em agosto de 2010, o projeto foi premiado na IX Edição do Prêmio Excelência em Governo Eletrônico – e-Gov 2010. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação também recebe visitas de representantes de outros tribunais e firma acordos de cooperação para troca de experiências na área do processo eletrônico.

“Já recebemos até visitas de outros países – Cuba, Eslováquia, França, Espanha. Nós também visitamos esses países para estreitar os laços e implantar nossa metodologia”, afirmou o secretário.

Os projetos do STJ contemplados com o prêmio serão publicados no Anuário TI & Governo 2011, lançado pela Plano Editorial, que premia anualmente as iniciativas com as quais uma instituição melhora os serviços prestados pelo governo à sociedade.

Foto: Para o secretário Francisco Ricardo de Góis Lima, o prêmio é uma “certificação de qualidade”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ Notícias

STF: DEM questiona decreto que altera alíquotas do IPI sobre automóveis importados


O partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. Os dispositivos impugnados possibilitam a extensão do benefício fiscal aos veículos importados do México e de países do Mecosul, além de equipararem as autopeças trazidas de países do bloco econômico às nacionais no cálculo do índice que define as empresas aptas a usufruir da redução no imposto. O partido requer, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade de todo o decreto, por arrastamento.

O pedido é feito pelo partido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245, instrumento jurídico que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O DEM sustenta que as normas questionadas (parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” [e anexo II] e parágrafo 4º, do artigo 2º, além do artigo 3º do Decreto 7.567/2011) ferem os princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade, livre concorrência e defesa do consumidor. Para o autor da ação, essas regras beneficiam determinadas empresas importadoras de automóveis em detrimento de outras, conferindo tratamento fiscal desigual, além de não se adequarem à finalidade do decreto que visa garantir a soberania nacional e proteger o parque industrial brasileiro.

Os dispositivos do artigo 2º questionados pelo partido definem a fórmula de cálculo do coeficiente que habilita, ou não, as empresas automobilísticas a se beneficiarem da redução do IPI , que começa a vigorar nesta sexta-feira (16). A regra atribui, no cálculo do índice, o mesmo peso às autopeças produzidas no Brasil e àquelas trazidas de países integrantes do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Uma vez alcançado o coeficiente para ter direito ao benefício, a empresa passa a aplicar a alíquota reduzida do IPI não só aos veículos nacionais como também àqueles trazidos de países integrantes do bloco econômico e do México, conforme prevê o artigo 3º, o que, segundo o DEM, contraria a própria finalidade do decreto.

“A defesa do parque industrial nacional não guarda qualquer relação de pertinência lógica com a possibilidade ilimitada de importação de autopeças do Mercosul e de comercialização de veículos trazidos do México ou da Argentina”, argumenta o partido. Segundo ele, as normas conferem tratamento absolutamente diferenciado no que tange à importação de veículos, a empresas em igual situação que possuem fábricas no Brasil. Conforme consta na ação, o tratamento desigual também fere normas de direito internacional, já que os tratados firmados com o Mercosul e o México proíbem políticas protecionistas, o que também é vedado por normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), entidade da qual o Brasil faz parte.

Privilégios

Para sustentar o pedido, o autor da ação usa o exemplo fictício de uma montadora cuja receita bruta resulta das vendas de automóveis produzidos no Brasil (50%), na Argentina e no México (50%), sendo que todas as peças utilizadas na produção dos veículos nacionais são provenientes da Argentina. Essa empresa, pelas normas impugnadas, poderia aplicar a redução do IPI a todos os veículos que comercializa, embora produza apenas metade deles em território brasileiro e com peças vindas exclusivamente do exterior.

No entendimento do DEM, o decreto cria uma vantagem concorrencial indevida, prejudicando as montadoras asiáticas, que terão a alíquota do tributo aplicado sobre seus produtos incrementada, inibindo a expansão dessas empresas no Brasil. Para o partido, as normas têm “beneficiários certos”, empresas específicas “sem qualquer preocupação verdadeira com a economia brasileira ou o incremento do parque industrial nacional. A restrição à livre concorrência, prossegue o autor da ação, resulta em aumento de preços e na “manutenção da já sofrível qualidade dos produtos montados em solo brasileiro”, tudo isso em prejuízo do consumidor.

Liminar

Na ação, o partido requer ainda que o STF conceda liminar para suspender o efeito de todo o decreto até o julgamento final da ADPF pelo Plenário. Ele argumenta a urgência da situação, visto que os reajustes aplicados ao IPI começam a vigorar nesta sexta-feira (16), quando passará a incidir uma alíquota maior do imposto sobre os veículos importados. Segundo o DEM, a cautelar poderá evitar a repetição dos danos ao mercado de automóveis verificados no período em que o decreto vigorou antes da liminar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661, que suspendeu os efeitos dos dispositivos legais.

Na ADI 4661, também ajuizada pelo DEM, o Plenário entendeu, em decisão liminar, que a norma só poderia vigorar após transcorrido o prazo de noventa dias de sua publicação. “Somente a concessão da liminar aqui pleiteada (na ADPF 245) evitará que tais danos se repitam, ou mesmo se ampliem, e permitirá, principalmente, que as revendedoras de automóveis asiáticos se mantenham em funcionamento durante o trâmite da presente ação, sem correrem o risco de irem à bancarrota antes do julgamento final do mérito da demanda”, conclui o pedido.

A ADPF 245 é relatada pelo ministro Marco Aurélio, que também é relator da ADI 4661.

Fonte: STF Notícias

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TECMUNDO: É sério, nós sabemos o que você baixou no verão passado


Site publica tudo que é baixado pela rede torrent e, com o IP de uma pessoa em mãos, é possível saber todo o histórico de downloads dela.

Muitas pessoas sabem que o BitTorrent não é anônimo, mas normalmente esse fato é ignorado. Pensando nisso, algumas pessoas fizeram o endereço Youhavedownloaded.com, que mostra, pelo IP, o que cada pessoa está baixando na rede torrent e tenta alertar o público para a falta de segurança do sistema.

Ao visitar o site, você verá automaticamente seu histórico de downloads. Existe então a opção para buscar por um IP específico. Atualmente, a base de dados do Youhavedownloaded.com conta com informações sobre 51.925.000 usuários, que juntos compartilharam mais de 100 mil torrents.

Para quem tem IP dinâmico, o sistema obviamente mostrará arquivos que foram baixados por outras pessoas. Mas serve para manter todos alerta: eles sabem o que você está baixando pelo torrent.

Fonte: TECMUNDO

OABSP: ORDEM DIVULGA CARTA ABERTA E GANHA APOIO DE SEIS ENTIDADES DA ADVOCACIA PELA TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou neste domingo (11/12) “Carta Aberta à População de São Paulo – Restabelecendo a Verdade sobre o Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP”, na qual critica a Nota divulgada pela Apadep (Associação Paulista de Defensores Públicos) e ressalta o apoio de seis entidades representativas da Advocacia à proposta de transferir a gestão do Convênio de Assistência Judiciária do âmbito da Defensoria Pública para a Secretaria da Justiça e da Cidadania (PL 65/2011).

CARTA ABERTA À POPULAÇÃO DE SÃO PAULO – RESTABELECENDO A VERDADE SOBRE O CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA OAB SP

A Nota divulgada pela Apadep, entidade que representa os defensores públicos paulistas, no último dia 6 de dezembro, distorce uma série de fatos que precisam ser esclarecidos no sentido de recompor a verdade sobre a prestação da assistência judiciária à população carente no Estado de São Paulo, que é realizada por 500 defensores públicos e também por mais de 50.000 Advogados conveniados.

A preocupação da OAB SP ao propor a mudança de gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania - resultando no Projeto de Lei 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados - está centrada na continuidade do acesso à Justiça da população paulista carente, uma vez que a Defensoria Pública, apesar de não conseguir suprir a demanda desse serviço, se recusou a renovar o convênio com a OAB SP, o qual está sendo mantido atualmente com base em uma liminar da Justiça Federal, obtida em Mandado de Segurança, impetrado pela Ordem, em 2008.

São quadro anos de uma relação conflituosa, na qual a Defensoria Pública firma posição contra o Convênio da Ordem e tem buscado por meio de novas determinações promover alterações nas regras conveniadas, unilateralmente, com manifesta ilegalidade, prejudicando a Advocacia paulista e, conseqüentemente, a população carente do Estado.

A Defensoria Pública de São Paulo foi criada em 2006 e antes disso os Advogados de São Paulo já prestavam a assistência judiciária aos hipossuficientes por meio de Convênio com a Procuradoria Geral do Estado, há mais de 20 anos, sem que jamais a PGE tenha deixado de pagar as certidões de honorários. E antes da PGE, os advogados de forma abnegada garantiram o acesso dos carentes ao Judiciário. Portanto, o papel público e social da Advocacia paulista é claro e reconhecido pela população ao longo de décadas.

De acordo com a Constituição Federal compete ao Estado garantir a assistência jurídica integral ao cidadão que não possa pagar Advogado. No caso de São Paulo, a Carta Magna bandeirante estipula que diante da impossibilidade de a Defensoria Pública arcar com a prestação jurisdicional - cerca de um milhão de ações/ ano - deve ser firmado Convênio com a OAB SP para esse fim. Portanto, a Defensoria ao formalizar convênios com entidades estranhas e com faculdades de Direito para realizar a prestação jurisdicional à população carente viola o art. 109 da Constituição Estadual, inclusive porque coloca para atender essa população estudantes de direito no lugar de defensores públicos.

A proposta da OAB SP de transferência da gestão do Convênio não é ilegal ou inconstitucional, porque o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que sustenta o Convênio, não pertence à Defensoria Pública, mas é recurso destinado a suprir as despesas com a assistência judiciária aos carentes, o que se viabiliza pelo Convênio com a Ordem, conforme estipula a lei vigente.

Assim sendo, a proposta da transferência da gestão do Convênio manterá a administração dos recursos no âmbito do Estado e não toca em pontos que digam respeito às atribuições da Defensoria Pública. A Secretaria da Justiça e da Cidadania não irá promover a prestação jurisdicional, como ressalta de forma infundada a Nota, mas apenas irá gerir o Convênio e os recursos do FAJ, de modo que tudo continuará nas mãos do Poder Executivo, conforme preceitua a lei vigente.

O Projeto de Lei 65/2011, que altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006, tem como proposta garantir o acesso à Justiça da população carente do Estado, com regularidade e sem o risco desse atendimento ser suspenso.

Ao contrário do que afirma a Nota, não é uma pequena parcela de Advogados que está sem receber o pagamento devido pelas certidões de honorários, são milhares. Pior: as certidões são devolvidas sem justificativa ou por questiúnculas criadas pela Defensoria Pública, o que desestabiliza a Convênio. É importante destacar que essas certidões são emitidas pelo Juiz de Direito, ou seja, pelo Judiciário, de modo que a OAB SP não tem qualquer ingerência sobre elas, nem sobre os recursos do fundo, que devem ser empregados exclusivamente para a prestação jurisdicional aos hipossuficientes.

A Nota da Apadep é equivocada também quando, ao exemplificar que o Executivo não pode contratar “bacharéis em Direito, sem concurso público” para suprir o número insuficiente de defensores, distorce a realidade, pois não ocorre contratação, muito menos de bacharéis no âmbito do Convênio. Busca, dessa forma, desqualificar de forma torpe o trabalho dedicado e de nível prestado pelos mais de 50 mil Advogados conveniados. Os defensores públicos, pela Constituição Federal são advogados públicos e devem estar inscritos na OAB para exercerem seu múnus público, embora ilegalmente busquem também romper esse vínculo.

A proposta de mudança de gestão do convênio da OAB SP tem obtido respaldo popular, tanto que já foram enviadas ao governador do Estado mais de 130 Moções de Apoio de Câmaras Municipais do Estado de São Paulo; tendo recebido também votos favoráveis dos relatores especiais das Comissões de Constituição, Justiça e Redação; e de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembléia Legislativa de São Paulo.

Pelo exposto, mais uma vez a OAB SP cumpre seu dever constitucional de zelar pela boa aplicação da Justiça, pelo adequado emprego dos recursos públicos que compõem o FAJ e pela defesa da Advocacia e da cidadania.

Conclamamos aos mais de 300 mil colegas paulistas e a toda população do Estado para que estejamos unidos e mobilizados em torno desta justa causa - a aprovação do PL 65/2011, o qual conta com os seguintes apoios:

1) do Conselho Federal da OAB (700 mil advogados),
2) da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP (80 mil advogados),
3) do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP,
4) da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRAC,
5) da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP,
6) da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM,
7) das 224 Subseções da OAB no Estado de São Paulo,
8) de mais de 130 Câmaras Municipais do Estado de São Paulo por meio de Moções de apoio ao PL 65/2011, dentre outras.

São Paulo, 11 de dezembro de 2011

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Fonte: OABSP Notícias

TJRS: Junte-se aos mais de 6 mil seguidores do Twitter do TJRS


O Twitter do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (@tjrsnoticias) já atingiu a marca de 6 mil seguidores.

Pelo microblog, são divulgadas manchetes das notícias publicadas diariamente no site do Tribunal, juntamente com o link para a íntegra da matéria.

Lançada no dia 12/4/2010, a ferramenta tem como objetivo informar um número cada vez maior de pessoas sobre seus direitos e a respeito dos acontecimentos que envolvem o Judiciário gaúcho.

Para seguir o Twitter do TJRS acesse: http://twitter.com/TJRSnoticias

Fonte: TJRS Notícias

STJ: Superior Tribunal de Justiça amplia segurança de informações eletrônicas


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou na manhã desta sexta-feira (9) a Sala Segura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, um ambiente que processa e armazena todos os dados gerados por usuários internos e externos – inclusive os processos eletrônicos que tramitam na Corte.

A Sala Segura é composta de maquinário que garante o funcionamento contínuo, rápido e seguro da estrutura de tecnologia da informação. Dessa forma, a rede e os sistemas utilizados pelo público interno e externo, que já funcionavam 24 horas por dia, todos os dias da semana, a partir de agora terão menor índice de interrupções e estarão mais seguros.

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, prestigiou a inauguração e falou sobre o avanço: “Hoje não se faz nada sem esse ambiente eletrônico e o Tribunal tem um dos parques mais avançados nesse sentido. Agora, com a implantação da Sala Segura e da nova sala de Network Operation Center, nós temos condições de monitorar em tempo real eventuais falhas no sistema, de modo que cada vez fica mais seguro esse ambiente virtual.”

O secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Francisco Ricardo de Gois Lima, destacou que “um dos maiores ganhos é em termos de segurança física”. A Sala Segura foi estruturada para resistir a incêndios e enchentes. Em caso de destruição dessa sala, o Tribunal conta ainda com a Sala Cofre, que possui cópia de tudo e foi construída para resistir até ao desabamento do prédio.

“Uma réplica dos dados é feita, em tempo real, de uma sala para outra. Tudo o que se grava hoje, em ambiente de rede, é replicado para as duas salas. Então, em caso de acidente em uma delas, não passaríamos por uma perda de dados”, explica o coordenador de Infraestrutura, Carlos Eduardo Miranda Zottmann.

Foto: O ministro Ari Pargendler, ao centro, com secretários do STJ e outros auxiliares, durante visita às instalações da Sala Segura.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ Notícias

STF: Ministro Peluso apresenta nesta segunda sugestões para novo CPC


Na próxima segunda-feira (12), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, fará a entrega para o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) de uma série de sugestões para a reforma do Código de Processo Civil. Barradas é o relator do projeto de lei que tramita na Câmara sobre o tema.

De acordo com o ministro Peluso, as alterações procuram preservar o espírito e os objetivos originais da proposta de substitutivo, já aprovada pelo Senado Federal. O presidente explicou que são mudanças pontuais, com o objetivo de corrigir problemas que comprometiam a funcionalidade do código, como contradições entre dispositivos e imprecisões normativas.

As sugestões buscam, ainda, contribuir para o aprimoramento do modo como determinados institutos são regulados pelo código, a exemplo de intervenções feitas nas normas sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a dissolução parcial de sociedades, a coisa julgada, a execução e o cumprimento de sentença, a cooperação jurídica internacional e a homologação de sentenças estrangeiras.

O ministro Peluso recebe o deputado baiano no gabinete da Presidência do STF, às 14h30 de segunda-feira.

MB/EH

Fonte: STF Notícias

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

OABSP: ORDEM LAMENTA DECISÃO DO TJ-SP EM NÃO AMPLIAR O RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou Nota Pública, nesta quinta-feira(1/12) lamentando a decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de reconsideração para a OAB SP, AASP e IASP no sentido de ampliar o recesso forense de final de ano.

A OAB SP lamenta profundamente a decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo em não ampliar o recesso forense para o período requerido pelas três entidades representativas da Advocacia (OAB SP, AASP e IASP), de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, que propiciaria um período mínimo de descanso durante as festas natalinas e de final de ano, aos advogados e seus familiares.

O Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de reconsideração das entidades, mantém o recesso forense de 26 de dezembro de 2011 a 2 de janeiro de 2012, o que na prática não traz possibilidade de descanso aos advogados, consistindo em uma profunda injustiça promovida pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, que é integrado por juízes que, por lei, gozam de 60 dias de férias.

O pleito da Ordem, da Associação e do Instituto em nada atrapalharia o andamento da Justiça, pois o serviço forense não seria interrompido, somente prazos e audiências seriam postergados por um pouco mais de 10 dias.

Assim sendo, a OAB SP registra sua profunda contrariedade frente à decisão do Conselho Superior da Magistratura, que está patrocinando uma injustiça para com a classe dos advogados.

Rogamos e insistimos que o TJ-SP, formado por competentes magistrados, tenha a sensibilidade pelo seu Conselho Superior da Magistratura de rever essa decisão, que repetimos não suspende o serviço forense, para conceder aos 300 mil advogados do Estado, bem como a todos os seus familiares, o descanso merecido, como justiça a ser prestada a essa classe que tanto trabalha em prol de melhores condições para o Tribunal paulista.

São Paulo, 1º. de dezembro de 2011

Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

Fonte: OAB Notícias

TJSP: Justiça condena Neymar a indenizar árbitro por ofensa em twitter


Depois de uma tentativa infrutífera de conciliação, o jogador Neymar foi condenado a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao árbitro Sandro Meira Ricci.

Segundo a decisão do juiz Afonso de Barros Faro Júnior, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, a indenização ficou caracterizada por uma ofensa lançada no twitter do jogador, a partir de seu telefone celular. Segundo a denúncia, o atleta teria postado a expressão “juiz ladrão vai sair de camburão”, depois do jogo entre Vitória e Santos, apitado por Sandro Ricci.

O jogador alegou, em sua defesa, que as expressões utilizadas seriam normais no meio do futebol e que não teria sido ele o autor da o ofensa e sim um amigo. No entanto, o magistrado, em sua decisão, argumentou que a linguagem em questão não pode ser aceita “sob pena de legalizar os insultos e a falta de educação de quem quer que seja”. Além disso, o atleta agiu culposamente ”ao deixar o aparelho já conectado ao twitter nas mãos de terceiros, não tendo tomado as cautelas necessárias para que não usassem a sua assinatura para fins ilícitos”. A defesa de Neymar tem dez dias para interpor recurso.

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Fonte: TJSP Notícias

STJ: Prazos recursais para 8 de dezembro ficam prorrogados


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro, quinta-feira, em virtude do feriado forense em comemoração ao Dia da Justiça.

A Portaria 666/2011, editada pelo Tribunal, orienta que os prazos com início ou término nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia seguinte, sexta-feira.

Para ler a íntegra da portaria, clique aqui.

Fonte: STJ Notícias

STF: Profissionais liberais questionam lei que fixa anuidades de conselhos


A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4697) contra a Lei 12.514/2011, na parte relativa às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011.

A MP 536/2011 tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais – “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL. Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, teria usurpado a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes.

A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição da República, que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete à lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

A autora da ação ressalta que as medidas provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, geraria “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição.

“Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão.”

Fonte: STF Notícias

Imagem: Busca Google

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TecMundo: "Monitor da privacidade" é arma contra bisbilhoteiros


Hack em monitor comum permite que apenas você enxergue o conteúdo mostrado na tela.

Poucas coisas são mais irritantes do que alguém atrás da cadeira, observando tudo o que você faz no computador – e não é nem de pr0n que estamos falando! Um artigo no famoso site Instructables ensina a criar o chamado "monitor da privacidade", uma tela normal, mas cujo conteúdo só pode ser enxergado por pessoas “autorizadas”.

Funciona da seguinte forma: se você tem um monitor LCD sobrando, basta abri-lo, retirar as duas partes de filme que estão no vidro (a polarizada e a antirreflexo), limpar a cola e remontar o monitor. Feito isso, é só colocar o filme polarizado que você cortou em um par de óculos e aproveitar a privacidade máxima. Somente quem estiver com o óculos conseguirá enxergar o que está no monitor.

O "monitor da privacidade" não é muito prático, mas com certeza é uma experiência divertida. Confira o passo a passo com explicações em inglês aqui.

Fonte: TecMundo

Vídeo: YouTube

Imagem: Busca Google

JACOB GOLDBERG MINISTRA PALESTRA SOBRE O LIVRO DIREITO NO DIVÃ NA OAB SP


Durante décadas, o consagrado psicólogo Jacob Pinheiro Goldberg foi advogado militante e por meio desse diálogo entre saberes acabou construindo uma ponte entre o Direito e a Psicologia para analisar alguns temas comuns a esses dois universos, como a violência.

“O Direito no Divã – Ética da Emoção” é o título do livro que está lançando, com coordenação de seu filho, Flávio Henrique Elwing Goldberg, quintanista de Direito, que ao longo de três anos reuniu a produção de seu pai, espalhada por jornais, revistas, conferências na Procuradoria Geral do Estado e na Faculdade de Direto da USP e até manifestações contidas em processos e montou a obra que denominou de “mosaico”, porque não está atrelada a uma ordem cronológica ou temática.

Este livro, que faz um resgate das grandes polêmicas que o mineiro Jacob Goldberg levantou na mídia nacional, será tema de palestra que ele ministra no dia 1 de dezembro, às 19 horas, na sede da OAB SP (Praça da Sé, 385) e, no dia 21 de novembro, às 20 horas, na Loja Simbólica 14 de julho (Rua São Joaquim, 457).

A obra tem prefácio do vice-presidente, Michel Temer e apresentação do deputado estadual, Fernando Capez, ambos operadores do direito, que seguiram carreiras na política partidária. “O livro é uma compreensão do Direito sob a ótica psicanalítica”, resume Jacob.

“O Direito no Divã” volta-se ao passado ao receber do organizador (Flávio Goldberg) uma dedicatória a Luiz Gama (1830-1882), “o advogado dos escravos”, por ter construído teses revolucionárias no século XIX, alegando que o escravo que matava o seu senhor agia em legítima defesa, porque o este já havia matado sua identidade. E retorna ao presente com uma análise que o autor faz da presidenta da República Dilma Rousseff, lembrando-se a resistência da mídia em classificá-la como presidente e não presidenta, para não feminilizar o cargo, numa “manifesta resistência antropomórfica masculina do poder”.

Segundo Goldberg, o livro está na lista dos mais vendidos e tem atraído como leitores, principalmente, estudantes e Direito e de Psicologia. O interesse talvez esteja na forma polêmica de abordar uma serie de temas, como a violência contra a mulher, a responsabilidade social do suicídio, a psicologia do sentenciado e a eficácia da pena ligada ao reconhecimento da autoridade moral do Estado, a violência das tribos urbanas, que atacam negros, nordestinos, homossexuais etc, entre outros.

Goldberg é doutor em Psicologia pela Universidade Mackenzie, professor convidado University College London Medical School, Universytet Jagiellonski e Universytet Warszawski (Polônia, Hebrew University of Jerusalém), USP, PUC/SP, PUCC, Universidade de Brasília, UNESP, Mackenzie, Aspirus Wausau Hospital, Wisconsin (EUA). Advogado, assistente social e escritor. Possui graduação em Psicologia pela Universidade Católica de Santos, graduação em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense. É especialista em Estrutura e Didática de Ensino Superior (FMU). É autor de uma expressiva produção, com mais de dois mil trabalhos entre livros, ensaios, crônicas, palestras publicadas no Brasil e no exterior.

Fonte: OAB Notícias

TJSP: Empregada acusada de furto não tem direito a indenização


A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou indenização a uma mulher que afirmou sofrer danos morais e materiais decorrentes de injusta demissão da empresa em que trabalhava.

De acordo com o processo, a requerida, após constatar por auditoria diversas irregularidades em seu estabelecimento, decidiu demitir a autora por justa causa. A empregada foi acusada como cúmplice em furto de mercadorias. A acusação se revelou falsa, com arquivamento do inquérito policial. Alegou que, em virtude do ocorrido, sofreu graves problemas financeiros durante o período de um ano em que ficou sem emprego.

A decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação improcedente.

Inconformada com o resultado obtido, autora apelou sustentando que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do dano material e moral por ela sofrido, razão pela qual faz jus a indenização.

De acordo com o relator do processo, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, a empresa constatou a existência de irregularidades, algumas delas ligadas às responsabilidades inerentes ao cargo desempenhado pela autora à época dos acontecimentos. Com base nesses fatos, procurou a autoridade policial para noticiar a ocorrência do crime, o que constitui mero exercício regular de direito. Do mesmo modo, dispensou a autora por justa causa, o que também lhe permite a lei.

Ainda de acordo com o magistrado, não há notícias de uso de qualquer expediente vexatório nos procedimentos adotados pela requerida, de onde se possa concluir pela existência de dano moral. Nessas condições, irretocável a sentença.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Antonio Vilenilson Vilar Feitosa e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação nº 0064041-11.2002.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa) imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP Notícias

STJ: Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais


Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ Notícias