A praticidade que a internet oferece é um dos fatores que têm atraído cada vez mais consumidores virtuais, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que utilizam ou compram algum produto ou serviço por meio da rede mundial. No ano passado, o chamado e-commerce (ou comércio eletrônico) faturou quase R$ 19 bilhões no Brasil.
Diante desse crescimento, também aumentaram as queixas de consumidores insatisfeitos com a compra online. Mas como a legislação brasileira funciona nesse caso?
A reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça, traz a opinião do ministro Herman Benjamin, que preside a comissão de juristas responsável pelas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele acredita que a evolução nas relações de consumo torna algumas mudanças inevitáveis.
Já o especialista em direito comercial José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), destaca, entre outros aspectos, a importância da divulgação do endereço físico e do CNPJ da empresa, para que o consumidor possa se defender caso se sinta lesado em alguma transação.
Confira agora a especial de Rádio do STJ, veiculada sempre aos domingos, a partir das 8h, e também pela Rádio Justiça (FM 104.7 MHz) e pelo site www.radiojustica.jus.br
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ Notícias
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
STF: Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32
Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.
“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam que seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
EC/AD
* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
Fonte: STF Notícias
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
STF: CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.
Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.
Leia mais em: 04/07/2011 - CNC contesta norma sobre exigência de ICMS para comércio eletrônico
Fonte: STF Notícias
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
TECMUNDO: Anonymous invade site da Anatel, da Prefeitura de São Paulo e outros
Grupo protesta contra a desocupação da comunidade Pinheirinho, em São José dos Campos, SP.
o Anonymous está derrubando sites em protesto à chamada operação Pinheirinho, ação da polícia que ordena a desocupação de terras em São José dos Campos, SP. Na noite de hoje (24), o grupo invadiu os sites da Prefeitura de São Paulo, do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Anatel.
Além de atacarem o site da Agência Nacional de Telecomunicações, os hackers tiveram acesso a uma lista de compras do orgão, que foi publicada no PasteBin. Entre os itens listados estão câmeras de 10 MP (a um custo total de R$ 2.799,99), assinaturas do jornal O Estado de São Paulo (R$ 20.185,02) e coletes a prova de balas (R$ 1.082.782,39). Esta ação especifica foi atribuída ao perfil do Twitter @AnonymouBrasil.
Entenda neste artigo como ocorrem os ataques do Anonymous.
Fonte: Tecmundo Blog
INFORMATIVO e-PSJ
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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
TECMUNDO: "Dá cadeia" Jovem pode ficar 10 anos preso por pirataria
Criador de site que disponibiliza links para download de conteúdos protegidos por leis de direitos autorais é extraditado para os EUA. Rapaz britânico faturava R$ 40 mil por mês com a página.
De acordo com o site Daily Mirror, Richard O’Dwyer, criador do site TVShack, será extraditado para os EUA – país no qual será julgado por promover a pirataria. O jovem britânico de 23 anos pode pegar até 10 anos de prisão.
O site consistia em um repositório com links para o download de vídeos de programas de TV e filmes protegidos por direitos autorais. O juiz Quentin Purdy negou os pedidos do advogado de defesa, Ben Cooper, e decretou a extradição na última sexta-feira (13 de janeiro).
O advogado do Richard O’Dwyer alega que os atos do rapaz não são crimes na Grã-Bretanha e que ele não receberia o tratamento adequado na terra do Tio Sam. Por sua vez, como era de se esperar, Julia O’Dwyer, mãe do jovem, se diz decepcionada com a decisão da corte inglesa.
De acordo com órgão de justiça dos EUA, O’Dwyer faturava em média £ 15 mil (R$ 40 mil) por mês vendendo espaços publicitários em seu site desde o final de 2010.
Fonte: TecMundo
OABSP: ESA ABRE INSCRIÇÕES PARA NOVOS CURSOS
A Escola Superior de Advocacia da OAB SP (ESA) está com inscrições abertas para 38 turmas de cursos de extensão e sete de especialização. Estes últimos começam em março e terminam em dezembro de 2013, e os de extensão, com duração variada, serão realizados em diferentes períodos durante 2012.
Para especialização, são disponibilizados cursos nas áreas de Direito Autoral, Direito Civil, Direito Eleitoral, Direito Sindical, Direito e Tecnologia da Informação e Direito Empresarial. Os cursos estão entre aqueles com menor investimento do mercado e possuem carga horária de 360 a 447 horas /aulas.
Entre os outros cursos, a ESA oferece aulas em diversas áreas do Direito, como Trabalhista, Previdenciária, Cível, Família, Imobiliário, Contratos e até técnicas de vendas e cursos práticos de Processo Eletrônico e Tribunal do Júri. Também são disponibilizadas aulas de inglês jurídico. A carga horária varia de 12 a 48 horas.
Informações pelos telefones (11) 3346-6800 ou 3346-6803, pelo e-mail faleconosco@esa.oabsp.org.br, no endereço Largo da Pólvora, 141, Liberdade – São Paulo, ou pelo link www.esaoabsp.edu.br/cursos.aspx, no qual os interessados podem conferir a lista completa dos cursos.
Fonte: OABSP Notícias
STJ: Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line
A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.
Sistema Bacen-Jud
A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.
Arresto on line
O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.
Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.
Localização dos bens em nome do devedor
Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.
Ganha mais não leva
O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.
Para mais informações sobre o Bacen Jud, acessar: http://www.bcb.gov.br/?bcjud
Fonte: STJ Notícias
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Portal Tecnologia G1: Autores chineses processam Apple em US$ 1,9 mi por direitos autorais
Empresa teria violado direito autoral de 37 livros de nove autores chineses. Grupo solicita há meses que obras sejam retiradas da Apple Store.
Um grupo de autores chineses processou a Apple em 11,9 milhões de iuans (US$ 1,9 milhão) em compensações por suposta violação de direitos autorais no fornecimento de livros para download na loja on-line da companhia, informou a revista chinesa "Caixin".
O grupo por trás do processo tem solicitado à empresa há meses que retire os livros da Apple Store.
O grupo de nove autores, chamado de Sociedade de Copyright de Trabalhos Escritos (CWWCS, na sigla em inglês), processou a Apple em Pequim por violação de direitos autorais em 37 obras, segundo a publicação.
Nos últimos anos, o grupo travou batalhas semelhantes com Baidu e Google sobre livros online.
Nenhum representante da CWWCS comentou o assunto. Uma porta-voz da Apple não estava imediatamente disponível para comentários. Ligações para a corte responsável pelo caso não foram atendidas.
Fonte: Portal G1 Tecnologia
Um grupo de autores chineses processou a Apple em 11,9 milhões de iuans (US$ 1,9 milhão) em compensações por suposta violação de direitos autorais no fornecimento de livros para download na loja on-line da companhia, informou a revista chinesa "Caixin".
O grupo por trás do processo tem solicitado à empresa há meses que retire os livros da Apple Store.
O grupo de nove autores, chamado de Sociedade de Copyright de Trabalhos Escritos (CWWCS, na sigla em inglês), processou a Apple em Pequim por violação de direitos autorais em 37 obras, segundo a publicação.
Nos últimos anos, o grupo travou batalhas semelhantes com Baidu e Google sobre livros online.
Nenhum representante da CWWCS comentou o assunto. Uma porta-voz da Apple não estava imediatamente disponível para comentários. Ligações para a corte responsável pelo caso não foram atendidas.
Fonte: Portal G1 Tecnologia
OABSP: TRIBUNAIS DIVULGAM CALENDÁRIO DE FERIADOS DE 2012
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgaram seus calendários para esse ano, prevendo os feriados em 2012.
O TRT 15 e TRT 2 estarão de recesso até o dia 6. O expediente será normal no TRF 3. No dia 25 de janeiro, dia da fundação de São Paulo, nenhum dos tribunais funcionará.
Em fevereiro, os tribunais não terão expediente nos dias 20 e 21, no Carnaval. Em abril, nos dias 4, 5 e 6, durante a Semana Santa.
Em maio, o expediente será suspenso no dia 1º para a comemoração do Dia do Trabalho. Em junho, os tribunais estarão fechados no dia 7 e em julho, no dia 9.
Em agosto, o TRT 2 suspenderá as atividades no dia 11. Em setembro, todos fecharão no dia 7, assim como em 12 de outubro.
O TRT 2 não funcionará no dia 28 de outubro, dia do Servidor Público.
Em novembro, os três tribunais fecham nos dias 1º, 2 e 15. No dia 20, dia da Consciência Negra, suspenderão as atividades o TRT 2 e o TRT 15.
Em dezembro, o TRT 2 suspenderá as atividades no dia 8, Dia da Justiça. O TRF não funcionará nos dias 24, 25 e 31. Já no TRT 2 e no TRT 15 haverá recesso entre os dias 20 e 31.
A seguir, as íntegras das portarias
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - PORTARIA GP-CR nº 39/2011
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - PORTARIA GP Nº 37/2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - PORTARIA 474, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
Fonte: OABSP Notícias
TJSP: ESCLARECIMENTO SOBRE CONSULTA A PROCESSOS ELETRÔNICOS
O Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista as dúvidas quanto ao acesso de advogados e partes aos autos de processos digitais e aos andamentos processuais de autos digitais e em papel, esclarece:
1) Processos digitais que não tramitam em segredo de justiça:
O acesso atualmente disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça está em conformidade com a Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Desse modo, quem não é parte tem acesso apenas e tão-somente aos dados básicos do processo, que são número, classe e assuntos; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos (artigo 2º). Caso nos dados básicos conste link para a íntegra de sentença, cujo dispositivo apareça no andamento, seu inteiro teor poderá ser buscado no link “Consulta de Julgados de Primeiro Grau” no portal e-SAJ. Por outro lado, caso nos dados básicos conste link para a íntegra de acórdão, cuja súmula apareça no andamento, seu inteiro teor poderá ser buscado no link “Consulta de Jurisprudência” no mesmo portal e-SAJ.
Quem é parte tem acesso aos dados básicos e também à íntegra do processo eletrônico, desde que efetue cadastro, presencialmente, na unidade cartorária por onde tramita o feito (artigo 3º, caput). Esse acesso da parte vale exclusivamente para o processo em que realizado o cadastro.
Já os advogados, mesmo sem procuração, podem acessar, além dos dados básicos, os autos de todo e qualquer processo digital, desde que possuam certificado digital ou estejam cadastrados no portal e-SAJ (artigo 3º, §§ 1º e 2º), o que é feito uma única vez, sem necessidade de comparecimento ao cartório.
Cabe ressaltar que o advogado que, no passado, efetuou algum peticionamento eletrônico, já está cadastrado no portal e-SAJ, não sendo necessário efetuar novo cadastro. Basta que, no canto superior direito da tela de acesso, clique no botão “Identificar-se”.
2) Processos em papel que não tramitam em segredo de justiça:
Os dados básicos do processo que não tramita em segredo de justiça continuam com acesso livre. Os dados básicos aparecem no extrato do processo.
No mais, o acesso segue as mesmas regras acima mencionadas.
3) Processos digitais e em papel que tramitam em segredo de justiça:
O acesso é restrito, nos termos da lei processual e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 121 do CNJ.
Matéria com acréscimos e retificações conforme reunião mencionada neste link.
Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP Notícias
STJ: Suspensas execuções de multas milionárias arbitradas por juizado especial
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão.
O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense.
O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos.
Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009.
Casos concretos
Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda.
O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.
Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora.
Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial.
No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ Notícias
STF: Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou.
No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”.
Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu.
Recesso
O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”.
CF/RR
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03/01/2012 - MS da Paraíba questiona suspensão de ICMS em compra pela internet
Fonte: STF Notícias
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