segunda-feira, 28 de novembro de 2011
TecMundo: "Monitor da privacidade" é arma contra bisbilhoteiros
Hack em monitor comum permite que apenas você enxergue o conteúdo mostrado na tela.
Poucas coisas são mais irritantes do que alguém atrás da cadeira, observando tudo o que você faz no computador – e não é nem de pr0n que estamos falando! Um artigo no famoso site Instructables ensina a criar o chamado "monitor da privacidade", uma tela normal, mas cujo conteúdo só pode ser enxergado por pessoas “autorizadas”.
Funciona da seguinte forma: se você tem um monitor LCD sobrando, basta abri-lo, retirar as duas partes de filme que estão no vidro (a polarizada e a antirreflexo), limpar a cola e remontar o monitor. Feito isso, é só colocar o filme polarizado que você cortou em um par de óculos e aproveitar a privacidade máxima. Somente quem estiver com o óculos conseguirá enxergar o que está no monitor.
O "monitor da privacidade" não é muito prático, mas com certeza é uma experiência divertida. Confira o passo a passo com explicações em inglês aqui.
Fonte: TecMundo
Vídeo: YouTube
Imagem: Busca Google
JACOB GOLDBERG MINISTRA PALESTRA SOBRE O LIVRO DIREITO NO DIVÃ NA OAB SP
Durante décadas, o consagrado psicólogo Jacob Pinheiro Goldberg foi advogado militante e por meio desse diálogo entre saberes acabou construindo uma ponte entre o Direito e a Psicologia para analisar alguns temas comuns a esses dois universos, como a violência.
“O Direito no Divã – Ética da Emoção” é o título do livro que está lançando, com coordenação de seu filho, Flávio Henrique Elwing Goldberg, quintanista de Direito, que ao longo de três anos reuniu a produção de seu pai, espalhada por jornais, revistas, conferências na Procuradoria Geral do Estado e na Faculdade de Direto da USP e até manifestações contidas em processos e montou a obra que denominou de “mosaico”, porque não está atrelada a uma ordem cronológica ou temática.
Este livro, que faz um resgate das grandes polêmicas que o mineiro Jacob Goldberg levantou na mídia nacional, será tema de palestra que ele ministra no dia 1 de dezembro, às 19 horas, na sede da OAB SP (Praça da Sé, 385) e, no dia 21 de novembro, às 20 horas, na Loja Simbólica 14 de julho (Rua São Joaquim, 457).
A obra tem prefácio do vice-presidente, Michel Temer e apresentação do deputado estadual, Fernando Capez, ambos operadores do direito, que seguiram carreiras na política partidária. “O livro é uma compreensão do Direito sob a ótica psicanalítica”, resume Jacob.
“O Direito no Divã” volta-se ao passado ao receber do organizador (Flávio Goldberg) uma dedicatória a Luiz Gama (1830-1882), “o advogado dos escravos”, por ter construído teses revolucionárias no século XIX, alegando que o escravo que matava o seu senhor agia em legítima defesa, porque o este já havia matado sua identidade. E retorna ao presente com uma análise que o autor faz da presidenta da República Dilma Rousseff, lembrando-se a resistência da mídia em classificá-la como presidente e não presidenta, para não feminilizar o cargo, numa “manifesta resistência antropomórfica masculina do poder”.
Segundo Goldberg, o livro está na lista dos mais vendidos e tem atraído como leitores, principalmente, estudantes e Direito e de Psicologia. O interesse talvez esteja na forma polêmica de abordar uma serie de temas, como a violência contra a mulher, a responsabilidade social do suicídio, a psicologia do sentenciado e a eficácia da pena ligada ao reconhecimento da autoridade moral do Estado, a violência das tribos urbanas, que atacam negros, nordestinos, homossexuais etc, entre outros.
Goldberg é doutor em Psicologia pela Universidade Mackenzie, professor convidado University College London Medical School, Universytet Jagiellonski e Universytet Warszawski (Polônia, Hebrew University of Jerusalém), USP, PUC/SP, PUCC, Universidade de Brasília, UNESP, Mackenzie, Aspirus Wausau Hospital, Wisconsin (EUA). Advogado, assistente social e escritor. Possui graduação em Psicologia pela Universidade Católica de Santos, graduação em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense. É especialista em Estrutura e Didática de Ensino Superior (FMU). É autor de uma expressiva produção, com mais de dois mil trabalhos entre livros, ensaios, crônicas, palestras publicadas no Brasil e no exterior.
Fonte: OAB Notícias
TJSP: Empregada acusada de furto não tem direito a indenização
A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou indenização a uma mulher que afirmou sofrer danos morais e materiais decorrentes de injusta demissão da empresa em que trabalhava.
De acordo com o processo, a requerida, após constatar por auditoria diversas irregularidades em seu estabelecimento, decidiu demitir a autora por justa causa. A empregada foi acusada como cúmplice em furto de mercadorias. A acusação se revelou falsa, com arquivamento do inquérito policial. Alegou que, em virtude do ocorrido, sofreu graves problemas financeiros durante o período de um ano em que ficou sem emprego.
A decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação improcedente.
Inconformada com o resultado obtido, autora apelou sustentando que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do dano material e moral por ela sofrido, razão pela qual faz jus a indenização.
De acordo com o relator do processo, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, a empresa constatou a existência de irregularidades, algumas delas ligadas às responsabilidades inerentes ao cargo desempenhado pela autora à época dos acontecimentos. Com base nesses fatos, procurou a autoridade policial para noticiar a ocorrência do crime, o que constitui mero exercício regular de direito. Do mesmo modo, dispensou a autora por justa causa, o que também lhe permite a lei.
Ainda de acordo com o magistrado, não há notícias de uso de qualquer expediente vexatório nos procedimentos adotados pela requerida, de onde se possa concluir pela existência de dano moral. Nessas condições, irretocável a sentença.
O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Antonio Vilenilson Vilar Feitosa e José Luiz Gavião de Almeida.
Apelação nº 0064041-11.2002.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa) imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP Notícias
STJ: Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais
Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.
Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.
Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.
Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.
Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.
Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.
Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”
No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).
De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.
“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.
O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ Notícias
STF: 2ª Turma reafirma jurisprudência do STF sobre proteção integral de gestantes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em decisão unânime, a jurisprudência do Supremo de que as trabalhadoras gestantes, independente do regime jurídico em que são contratadas no serviço público ou no privado, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória. Isso significa que elas não podem ser dispensadas arbitrariamente ou sem justa causa do cargo no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Esse posicionamento foi reafirmado na última terça-feira (22) no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093) interposto pela União, que discutia o direito de uma funcionária ocupante de cargo comissionado no serviço público aos benefícios. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento ao agravo, reafirmando jurisprudência consolidada na Suprema Corte quanto à efetiva proteção das trabalhadoras gestantes, garantida tanto na Constituição quanto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 103/1952.
“O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, ou, quando for o caso, ao empregador”, salientou o decano da Suprema Corte. Segundo ele, tais direitos são garantidos a todas as trabalhadoras gestantes – contratadas em regime jurídico de caráter administrativo ou contratual (CLT), ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, ou ainda admitidas por prazo determinado ou a título precário.
Em seu voto, o ministro acrescentou ainda que, no caso de descumprimento da estabilidade garantida pela constituição e consequente dispensa arbitrária da trabalhadora grávida, a administração pública ou o empregador devem indenizá-la com valor correspondente ao montante que receberia até cinco meses após o parto, caso não tivesse sido dispensada.
No agravo regimental negado pela Segunda Turma nesta terça-feira (22), a União contestava decisão proferida pelo ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário (RE) 634093 em fevereiro deste ano. Na ocasião, o ministro negou provimento ao recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual assegurou à autora, servidora comissionada, o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF na matéria.
Leia a ementa elaborada pelo ministro Celso de Mello relativa ao julgamento do agravo regimental.
Fonte: STF Notícias
Imagem: Busca Google (correiodeuberlandia.com.br)
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
TECMUNDO: As leis da ficção científica e da tecnologia
Verdades absolutas ou meras constatações? Saiba quais são os princípios mais conhecidos que regem o mundo da tecnologia e da ficção científica.
Não importa a circunstância: algumas coisas sempre se repetem no mundo da tecnologia, como se fossem verdadeiras leis universais. Princípios fundamentais, como a conhecida “Lei de Murphy”, existem aos montes na ficção científica e, é claro, seus conceitos aplicam-se também ao mundo tecnológico.
O Tecmundo selecionou algumas das leis mais difundidas no meio e que invariavelmente acabam se repetindo a cada novo lançamento. Algumas delas foram criadas há mais de cinco décadas, mas de maneira impressionante ainda continuam atuais. Será que você consegue enquadrar produtos e empresas dentro de cada uma delas?
Lei de Hanlow
“Nunca atribua à malícia aquilo que pode ser adequadamente explicado pela estupidez.”
Grandes problemas no uso de software ou hardware, muitas vezes, são causados pelo mau uso da ferramenta. Claro, a culpa não é sua. Um sistema eficiente deve ser construído de forma que, mesmo o consumidor com menos conhecimento, possa com facilidade acessar as suas principais funções.
Contudo, sabemos que muitas vezes o “problema” em questão é ocasionado pelo desconhecimento de como utilizar a ferramenta e, é claro, na maioria das vezes ficamos propensos a culpar o programa ou o produto em questão. Maldade por parte da empresa? De jeito nenhum, a culpa pode ser sua mesmo. Ou não?
Lei de Sturgeon
“Noventa por cento de tudo o que é produzido é porcaria.”
Todos os dias, dezenas de aparelhos e softwares chegam ao mercado. Alguns, de fato, são revolucionários, úteis e vão nos acompanhar por muitos anos. Outros, entretanto, já nascem obsoletos no lançamento e, passado o período de veiculação das propagandas, caem nas vendas e são esquecidos.
O escritor Theodore Sturgeon criou a sua máxima na década de 50. Para ele “90% de tudo o que é produzido é porcaria”. Na época ele se referia às novas obras de ficção científica, mas com o tempo o termo pôde facilmente ser aplicado às novidades tecnológicas. Produtos inovadores, relevantes e úteis, infelizmente, são minoria no mercado.
Lei de Finagle
“Se alguma coisa pode dar errado, dará - e no pior momento possível.”
A lei de Finagle é uma variante da lei de Murphy, mas com um adendo muito mais aterrorizante e verdadeiro. Se alguma coisa pode dar errado, não tenha dúvidas: certamente isso vai acontecer. E mais: no pior momento possível.
Quantas vezes você constatou que precisa fazer um backup do seu computador “o quanto antes” devido à instabilidade do sistema operacional? Você agenda tudo para o final de semana, mas justamente na sexta-feira o sistema decide parar de vez.
Cartuchos de tinta que acabam às vésperas da data de entrega do seu trabalho escolar, programas que travam justamente quando você decide comprar uma placa de vídeo nova ou peças que queimam quando você está sem dinheiro são algumas das desilusões que você provavelmente já teve ou terá ao longo da sua vida.
As leis da robótica de Isaac Asimov
1ª lei: um robô não pode ferir um ser humano ou, por omissão, permitir que um ser humano sofra algum mal.
2ª lei: um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens contrariem a primeira lei.
3ª lei: um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a primeira ou a segunda lei.
Criadas pelo escritor Isaac Asimov no livro “Eu, Robô”, as três leis da robótica foram adotadas também no mundo real e norteiam o trabalho daqueles que trabalham no desenvolvimento de autômatos. A ideia é que nenhuma máquina possa ser criada tendo como objetivo principal a destruição dos seres humanos.
Embora o cinema e a literatura insistam em histórias com teorias conspiratórias, em que as máquinas se rebelam e tentam dominar os seres humanos, o respeito a esses princípios faz com que, na prática, seja pouco provável que algo do gênero possa acontecer em um futuro próximo.
As três leis de Clarke
1ª lei: quando um cientista distinto e experiente diz que algo é possível, é quase certeza que tem razão. Quando ele diz que algo é impossível, ele está muito provavelmente errado.
2ª lei: o único caminho para desvendar os limites do possível é aventurar-se um pouco além dele, adentrando o impossível.
3ª lei: qualquer tecnologia suficientemente avançada é indistinguível de magia.
O escritor de ficção científica Arthur C. Clarke também formulou três premissas interessantes sobre a relação do homem com a tecnologia. As duas primeiras, sem dúvida, são as mais importantes e até hoje servem de estímulo para muitos cientistas e pesquisadores.
Segundo o autor, a experiência de um cientista renomado deve sempre ser levada em consideração, mesmo diante das teses mais estranhas ou absurdas. Para isso, é preciso ir além do que parece impossível e questionar sempre as possibilidades, aventurando-se em caminhos inexplorados pelo homem.
O princípio de Dilbert
“Os trabalhadores mais ineficientes são sistematicamente movidos para cargos em que eles podem causar menos danos: a gerência”.
Dilbert é um dos personagens dos quadrinhos mais admirados pelos fãs de tecnologia. Suas tirinhas, publicadas em centenas de publicações do mundo todo, relatam o dia a dia das empresas e do mundo tecnológico, mas sempre de uma maneira sarcástica e bem-humorada.
Uma das máximas defendida por ele é a de que os trabalhadores mais ineficientes acabam em geral sendo promovidos para funções de diretoria e gerência. Segundo ele, em cargos como esse, que requerem mais ordenação do que execução de tarefas, a probabilidade de eles causarem danos à empresa é menor.
A julgar pelas grandes empresas de tecnologia, CEOs, gerentes e diretores têm papel fundamental no desenvolvimento delas. Basta dar uma olhada no trabalho realizado no Facebook, na Google, na Microsoft e na Apple, por exemplo. Mas e na sua empresa, essa lógica se aplica?
Fonte: TecMundo
OAB SP: Ordem Pede volta do protocolo integrado e suspensão de prazos nos Fóruns Digitais
O presidente e vice-presidente da OAB SP. Luiz Flávio Borges D’Urso e Marcos da Costa, oficiaram na última quarta-feira (9/11), ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran, solicitando o restabelecimento do protocolo integrado e a suspensão dos prazos processuais nos fóruns digitais paulistas, retroativa a 7 de novembro.
D´Urso e Costa utilizam como argumentos os relatos feitos pelos
presidentes das Subsecções de Pinheiros, Mauricio Januzzi, e de Nossa Senhora do Ó, Rodolfo Ramer da Silva Aguiar, que vêm registrando problemas nos foros digitais do Butantã e Freguesia do Ó, desde a implantação da Resolução 551/2011 do Tribunal, em 7 de novembro. “ A advocacia está empenhada em viabilizar a informatização dos feitos, mas ainda são necessárias algumas cautelas no processo”, avalia D’Urso.
Os presidentes das Subsecções ressaltam principalmente os problemas gerados na Central Facilitadora (convênio entre TJ-SP e OAB SP), que permitiria auxiliar o advogado, transformando a petição física em eletrônica. No Butantã, o trabalho foi interrompido porque a diretora daquele foro regional entende que o processo eletrônico tem de ser assinado digitalmente pelo seu autor, o que torna obrigatória a apresentação da certificação digital . “A central que estava dando certo, perdeu o foco. Poucos advogados possuem a certificação eletrônica e seria necessário um tempo maior para essa adaptação”, diz Januzzi.
No Foro Regional da Freguesia do Ó, a Central Facilitadora também não funcionou adequadamente, segundo o presidente da Subsecção, porque também vem sendo exigida a apresentação de certificado digital dos advogados para protocolo das petições. “ Se o advogado tem a certificação eletrônica, ele não precisa ir ao Fórum, ele protocola de seu escritório “, argumenta Ramer.
De acordo com Marcos da Costa, a volta do protocolo integrado (para outros fóruns) e a suspensão dos prazos são medidas que poderão ajudar a avaliar a situação nos fóruns digitais e a retomada dos trabalhos, sem acarretar prejuízos para a advocacia e o jurisdicionado.
Fonte: OABSP Notícias
TJSP: Peticionamento eletrônico: Fique atento as novas regras
A partir de 07/11/2011, os Foros Digitais somente receberão petições iniciais e intermediárias por meio de peticionamento eletrônico, conforme estabelecido pela Resolução nº 551/2011
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
► O que é?
Recurso disponibilizado somente para os processos digitais (Lei nº 11.419 de 19/12/2006), o qual possibilita que a petição seja protocolada e enviada por meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo.
► Como peticionar?
- PETIÇÃO INICIAL - Petição Inicial de 1º Grau:
1. Cadastrar dados básicos;
2. Cadastrar as partes;
3. Anexar documentos (sempre em PDF).
Ao final do peticionamento será apresentada uma tela com os dados do protocolo que serão enviados para o e-mail cadastrado.
- PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - Petição Intermediária de 1º Grau:
1. Informar processo:
- Destino;
- Número do processo;
- Categoria; - Tipo de petição;
2. Selecionar partes;
3. Anexar documentos (sempre em PDF).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
► O que é?
Tecnologia que permite assinar digitalmente qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel, assegurando a autenticidade e integridade das informações.
► Como obter?
Para obter a certificação digital, entrar em contato com uma das Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil.
Capital:
- Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó
- Foro Regional XV – Butantã (Varas Cíveis e Varas da Família e Sucessões)
- Juizado Especial Cível Central – JEC – Vergueiro (feitos distribuídos a partir de 2008)
- Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital (feitos distribuídos a partir de 24/10/2011 e que tenham necessariamente a identificação do ano “2011” e do foro “0014” (Exemplo: 0000000-00.2011.8.26.0014)
Interior:
- Comarca de São Luís do Paraitinga
- Foro Distrital de Artur Nogueira
- Foro Distrital de Buri
- Foro Distrital de Flórida Paulista
- Foro Distrital de Nazaré Paulista
- Foro Distrital de Ouroeste
- Foro Distrital de Pirangi
- Foro Distrital de Salto de Pirapora
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 11.419/2006
- Resolução nº 551/2011
VÍDEO DE APRESENTAÇÃO
- Peticionamento Eletrônico
Fonte: TJSP Notícias
STJ: Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas
Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.
Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.
A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.
A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.
No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.
O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.
“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.
A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.
Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Imagem: Google Imagens
Fonte: STJ Notícias
STF: Judiciário aprova metas para 2012 e 2013
Os tribunais brasileiros terão que julgar em 2012 uma quantidade maior de processos do que o número de ações que ingressarem no mesmo ano. Essa é a primeira das cinco metas nacionais aprovadas pelos presidentes dos 90 tribunais do país durante o V Encontro Nacional do Judiciário, encerrado nesta sexta-feira (18), em Porto Alegre (RS). “As metas são para todos os ramos da Justiça”, afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.
O ministro destacou a importância dessa primeira meta e também da Meta 2, pois ambas tratam do aumento de produtividade do Judiciário. “Com o cumprimento da Meta 1, significa que os tribunais estarão julgando automaticamente mais processos de anos anteriores a cada ano”, completou o ministro. O presidente do CNJ ressaltou ainda que os resultados parciais de cumprimento das metas de 2011 “são a demonstração dos esforços de todos os tribunais em tentar adequar suas possibilidades materiais para superar os usuais resultados que seriam observados sem o estabelecimento de metas”. Em relação a 2011, os tribunais julgaram, até setembro, 74,4% dos 4,3 milhões de processos que entraram na Justiça até dezembro de 2005.
Além das cinco metas que deverão ser alcançadas por toda a Justiça, os magistrados definiram 14 metas específicas para os vários segmentos do Judiciário (Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar) em 2012. Uma das novidades para o próximo ano é o redimensionamento da Meta 2 aprovada com percentuais diferenciados para cada segmento de Justiça. Ela delimita novos acervos de processos para serem julgados até o final de 2012 e 2013, em função do ano em que deram entrada na primeira instância, nos tribunais ou nas cortes superiores. A definição desses acervos varia de um ramo da Justiça para outro, em razão das peculiaridades de cada um. Seria a reedição das Metas 2 de 2010 e de 2011.
Outra meta que entrará em vigor já em 2012 prevê a designação de um magistrado para atuar como juiz de cooperação. Ele deverá fazer a interlocução entre magistrados para facilitar o cumprimento de medidas que esbarram em questões burocráticas. Esse tema foi aprovado pelo CNJ, na 136ª sessão plenária, como uma recomendação, e os gestores decidiram transformá-la em meta para todo o Judiciário ao considerarem que a iniciativa terá mais impacto com a ampla adesão dos tribunais.
Além de aprovarem as metas de 2012, os magistrados também anteciparam a votação de duas metas de produtividade para 2013, de forma a permitir que os tribunais tenham tempo de planejar e incluir no orçamento as ações que vão auxiliar no cumprimento de tais objetivos. “Neste ano, nos organizamos para ajustar o calendário a fim de que os tribunais conheçam suas metas e possam reservar recursos para projetos que os auxiliem a cumpri-las”, explicou Antonio Carlos Alves Braga Junior, juiz auxiliar da presidência do CNJ.
Metas das Corregedorias
Outras 10 metas específicas para as corregedorias dos tribunais em 2012 foram aprovadas durante o encontro. O objetivo é aprimorar a gestão de processos e a fiscalização disciplinar nas Justiças locais. “No momento em que o CNJ discute as metas para 2012, a Corregedoria Nacional também negocia com os corregedores locais o que eles podem fazer, não somente em relação à atividade disciplinar, mas também em relação à gestão de processos”, explicou a ministra Eliana Calmon.
A primeira delas prevê a elaboração em até 120 dias de um Plano de Gestão para 2012, que terá algumas premissas gerais, mas também levará em consideração as realidades regionais de cada Judiciário. As demais metas incluem, por exemplo, a publicação de 100% das ações correcionais (preservando sigilos), assim como a realização anual de correições em até 30% das comarcas dos estados. A criação de Turmas de Uniformização no âmbito estadual e a garantia de que 80% dos procedimentos disciplinares sejam relatados em até 180 dias são outros dos objetivos perseguidos pelas Corregedorias.
Cumprimento das metas
O balanço parcial das metas que devem ser alcançadas pelo Judiciário até o final de 2011 e a evolução do cumprimento das metas de produtividade nos últimos três anos foram apresentados pelo juiz auxiliar da presidência do CNJ Antonio Carlos Alves Braga Junior, durante o V Encontro Nacional. De acordo com o levantamento, os tribunais de todo o país julgaram 74,42% dos 4,3 milhões de processos que entraram na Justiça até dezembro de 2005 (Meta 2 de 2009). Este índice representa mais de 3,1 milhões de processos encerrados. Para facilitar a análise das informações, a apresentação teve como foco as metas de produtividade: Meta 2 de 2009, Meta 3 de 2010 e Meta 3 de 2011. Até março de 2012, todas as informações sobre as metas de 2011 estarão compiladas no Relatório Anual e os dados sobre o desempenho de cada tribunal estarão disponíveis na internet, no site do CNJ.
Apesar de faltarem os dados do último trimestre deste ano, os tribunais já ultrapassaram o índice estabelecido ou estão próximos de atingir os objetivos propostos pela Meta 3 de 2011 (julgar a quantidade igual de processos de conhecimento distribuídos em 2011, mais uma parcela do estoque). A Justiça Estadual alcançou 87,89% da meta, seguida pela Justiça do Trabalho (98,71%) e dos Tribunais Superiores (99,29%). Outros segmentos já ultrapassaram o objetivo firmado para 2011. Foram eles: Justiça Federal (101,41%), Justiça Militar (105,92%) e Justiça Eleitoral (111,93%).
Já em relação à Meta 3 de 2010 (reduzir em 20% o acervo de execuções fiscais) o percentual de cumprimento mais alto foi alcançado pela Justiça do Trabalho (9,21%) e o menor foi obtido pela Justiça Eleitoral (-73,69%). O índice nacional de alcance do objetivo ficou em 8,59%. Quanto às execuções não fiscais também abordadas na Meta 3 (redução do acervo de processos na fase de cumprimento ou execução, em pelo menos 10%), das 7.388.522 ações desse tipo existentes no país em dezembro de 2009, 1.596.166 já foram encerradas (21,60%).
Banco de dados
Na abertura do encontro, realizado na noite de quinta-feira (17), o secretário-geral do CNJ, Fernando Marcondes, anunciou que o CNJ está trabalhando na criação de “um grande banco de dados” com informações de todos os tribunais brasileiros. Essa nova ferramenta servirá para conferir mais transparência e vai divulgar para a população o trabalho dos tribunais e as suas dificuldades. “O CNJ reconhece o esforço dos tribunais para aperfeiçoar seus serviços e a precariedade material e orçamentária com a qual os tribunais convivem”, afirmou Fernando Marcondes, acrescentando que o trabalho do CNJ é apoiar as cortes.
Fonte: CNJ
Noticia publicada em: STF Notícias
Imagem: Google Imagens
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
TECMUNDO: Hackers levam Siri do iPhone 4S para aparelhos sem iOS
Desde que foi anunciado, o Siri do iPhone 4S vem alimentando muitas discussões acerca das tecnologias de reconhecimento de comandos por voz. Alguns desenvolvedores de Android já tentaram copiar, mas a tecnologia permanece sendo destinada apenas aos portadores do iPhone 4S.
Não por muito tempo. Pelo menos é o que todos esperam desde que os desenvolvedores da Applidium anunciaram ter descoberto maneiras de burlar os controles de segurança que prendem o assistente pessoal ao smartphone da Apple.
Alguns dos itens revelados no documento dos desenvolvedores apontam para o envio de informações para servidores remotos (o Siri só funciona conectado à internet) e também para a autenticação dos aparelhos por meio de uma identificação presente nos iPhones 4S (a UDID, responsável pelo bloqueui do Siri em outras plataformas e aparelhos).
Segundo a Apllidium, esse código de identificação pode ser conseguido facilmente, mas a divulgação deles provavelmente seria motivo para banimento das lojas e redes da Apple. Mesmo assim, eles conseguiram fazer com que outros dispositivos iOS e até mesmo outros sistemas operacionais rodassem o Siri.
Outro detalhe interessante que foi divulgado diz respeito ao codec utilizado para a identificação dos comandos. Trata-se do Speex, um sistema de código aberto utilizado em diversos softwares de VoIP. Por enquanto, a Applidium não vai disponibilizar o “crack” do Siri para os usuários, mas divulgou técnicas que ensinam a realizar o procedimento (em inglês).
Fonte: TECMUNDO
STJ: STJ Cidadão: juiz pode optar por guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais
A guarda compartilhada entrou na legislação brasileira em 2008. Desde então, tem sido a opção mais indicada para que filhos de pais separados mantenham a convivência com os dois genitores. A divisão de direitos e responsabilidades costumava ser decretada pelos juízes apenas nos casos em que havia consenso entre pai e mãe. Entretanto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que o interesse dos menores prevaleça sobre a falta de entendimento entre os pais. Essa nova orientação é tema do programa semanal de TV do STJ.
A edição traz também uma reportagem sobre a taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Pertencem à União as terras localizadas a menos de 33 metros do mar, ao longo de toda a costa brasileira. E quem ocupa esses imóveis deve pagar uma espécie de taxa. Só ficam isentos os moradores que possuem renda familiar de até cinco salários mínimos. Os demais reclamam do valor e tentam atrelar a atualização da taxa a um processo administrativo prévio.
Mas, no STJ, um desses pedidos foi negado. O julgamento foi feito de acordo com o rito dos recursos repetitivos. E o reajuste vai continuar sendo feito a exemplo do que ocorre com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
E mais: ligações clandestinas de energia elétrica representam um risco para a vida e configuram crime contra o patrimônio público. O STJ Cidadão mostra que o problema das gambiarras ocorre não apenas nas periferias. Até hotéis de luxo entram nessa lista. Só no Distrito Federal, o prejuízo da companhia energética com a irregularidade chega a R$ 7 milhões por mês. E existem danos ainda maiores e mais difíceis de mensurar: a quantidade de choques elétricos, queimaduras e até mortes causadas pelo furto de energia.
Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.
Fonte: STJ Notícias
STF: Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.
ADI e a lei
A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.
No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.
O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.
Audiências
O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.
"Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.
Tópicos
O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.
Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.
O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.
Fonte: STF Notícias
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
TECMUNDO: Cadeias high-tech que gostaríamos de ver por aí
A humanidade tem usado casas de detenção para indivíduos transgressores desde que os primeiros conceitos de leis foram criados. São muitos os registros históricos, inclusive bíblicos, que detalham o confinamento de prisioneiros até mesmo no antigo Egito.
Porém, somente no início do século XIX que as prisões tomaram a forma que conhecemos hoje, para se tornar parte da punição, já que até então estes calabouços serviam apenas para manter o detento até ele ser julgado ou executado.
Hoje, o conceito de prisão tem fugido cada vez mais da ideia de ser apenas uma penitência para se tornar uma medida realmente correcional, que se preocupa mais em reabilitar os indivíduos para viver em paz na sociedade do que em puni-lo.
O Baixaki/Tecmundo preparou essa matéria que mostra algumas das prisões ao redor do mundo que levam a ideia de reintegração à sociedade muito a sério, e que há tempos deixaram para trás o conceito de que uma prisão tem que provocar sofrimento para ser eficiente. Confira!
Justizzentrum Leoben – Áustria
Localizada na cidade austríaca de Leoben, este centro correcional é considerado uma das penitenciárias mais luxuosas do mundo. O complexo abriga cerca de 200 prisioneiros em celas que são mais confortáveis do que muitos alojamentos de estudantes.
Diferente das “masmorras” convencionais, aonde os presos raramente vêm a cor do dia, essa prisão foi projetada para ser ecologicamente correta, aproveitando bem a luz do sol com muitas janelas e uma boa visão externa.
Enquanto detidos, os presos podem desfrutar de uma mobília projetada por designers, TV individual em cada cela, jardins e até de sala de ping-pong. Todas essas comodidades servem para dar aos detentos a chance de refletir sobre seus crimes e inspirar uma vida melhor no futuro.
Apesar de parecer que todas essas regalias poderiam deixar a prisão atrativa a ponto de seus visitantes não preocuparem em um dia voltar para esse lugar “horrível”, a taxa de reincidência de crimes é supreendentemente baixa: apenas 20% dos presos libertos voltam para a prisão, frente aos 50% de cadeias modernas nos Estados Unidos.
Prisão aérea
Um conceito de centro de detenção bastante diferente, elaborado por três designers da Malásia. Aqui, todo o complexo de celas ficaria suspenso no ar sobre uma cidade, o que deixaria tentativas de fuga bastante evidentes para qualquer um que olhasse para cima.
Outro objetivo do projeto é manter um campo de agricultura onde os detentos podem trabalhar para se alto-sustentar e até distribuir o excesso de alimento produzido para a sociedade. Fábricas e centros de reciclagem também serviriam a esse propósito.
Prisão Radial de Benthamite
Preocupado em diminuir os altos custos de se manter dezenas de agentes carcerários cuidando dos prisioneiros, o teórico social Jeremy Betham projetou uma instituição que manteria todas as celas em um local circular, de forma que fiquem expostas simultaneamente.
Prisão radial em Cuba (Fonte da imagem: Divulgação TechFlesh)
Assim, apenas alguns poucos guardas posicionados na torre no centro do prédio conseguiriam manter a vigilância sobre todos os detentos sem problemas. A ideia de Betham nunca foi posta em prática, mas um presídio que não foi usado chegou a ser construído com essa arquitetura em Cuba.
Prisão em containers
Um centro correcional da Austrália encontrou uma solução criativa para aumentar o número de acomodações, ao mesmo tempo em que recicla recursos que estão subutilizados. Containers de transporte de mercadorias em navios foram modificados para servirem como celas temporárias.
Conteiners que viraram celas (Fonte da imagem: Divulgação Inhabitat)
Outra prisão na Nova Zelândia também passou a usar a mesma solução para resolver problemas de superlotação. O conceito já formou controvérsias entre críticos que afirmam que as condições das celas em containers são desumanas. Se considerarmos o calor do verão australiano, viver em uma caixa fechada de metal realmente pode não ser muito agradável.
Prisão “Big Brother”
Inaugurada em 2006 na cidade de Lelystad, Holanda, este centro penitenciário emprega recursos tecnológicos dignos do reality show Big Brother. Um extenso sistema de câmeras, distribuídas por todo o prédio, monitoram as ações e até as emoções dos detentos.
Vigilância high-tech (Fonte da imagem: Divulgação BBC News)
Braceletes eletrônicos rastreiam os movimentos dos presos dentro do prédio, enquanto um software faz o reconhecimento de seu temperamento. Esse programa é inteligente o suficiente para diferenciar a exaltação da comemoração durante um jogo futebol de uma discussão com comportamento violento.
Dessa forma, bons comportamentos podem ser recompensados com privilégios. Além disso, uma tela LCD sensível ao toque está presente em cada cela, onde os prisioneiros podem organizar suas atividades diárias. Por último, um sistema de identificação por RFID envia um sinal a cada dois segundos, assim, se um detento não estiver onde ele deveria estar na hora certa, ele é penalizado com perda de pontos.
Celas como telas LCD nas camas (Fonte da imagem: Divulgação AllBestNews)
Esses pontos podem ser usados como moeda para a aquisição de regalias, como telefonemas extras, maior frequência de visitas e até para a chance de trocar de cela. Apesar de ser cara, toda essa tecnologia ajuda a reduzir o contingente carcerário, já que apenas seis guardas são necessários para tomar conta dos 150 detentos.
Enquanto isso, no Brasil...
Projetado para receber os criminosos mais perigos do estado do Rio de Janeiro, a Penitenciária Laércio da Costa Pellgrino, mais conhecida com Bangu 1, possui 48 celas de segurança máxima.
Os detentos passam mais de 90% do tempo dentro de suas celas, recebendo apenas uma hora de sol por semana. Considerando que todos os presos são chefões do tráfico no morro carioca, qualquer outro tipo de atividade ao ar livre poderia representar riscos de tentativa de fuga.
Enquanto centros correcionais modernos ao redor do mundo empregam a alta tecnologia para reduzir o número de guardas, Bangu 1 já chegou a empregar um policial do Batalhão de Operações Especiais como vigia individual para cada uma das 20 celas de maior risco.
Confira as fotos das prisões no link-fonte abaixo:
Fonte: TECMUNDO
OABSP: CONGRESSO SOBRE TRANSTORNOS MENTAIS E O AMBIENTE DE TRABALHO
A Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP promove o “Congresso sobre Transtornos Mentais e o Ambiente de Trabalho”, no dia 25 de novembro, a partir das 9h30, no Salão Nobre da Ordem (Praça da Sé, 385, 1º andar).
O advogado Antonio José de Arruda Rebouças, coordenador da disciplina Legislação em Saúde dos Trabalhadores do curso de especialização em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da USP, será o presidente da mesa.
A primeira palestra será sobre “Patologias mais Frequentes – Caracterização, fatores desencadeantes e agravantes no ambiente de trabalho – Responsabilidades e consequências na saúde, no Direito e na sociedade”, que terá como expositor Júlio César Fontana Rosa, graduado em Medicina, especialista em Medicina do Trabalho, doutor em Ciências Médicas e professor doutor na Universidade de São Paulo. O mediador será o advogado Eli Alves da Silva, conselheiro seccional, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB SP. Para debater o tema estarão presentes o procurador regional do trabalho Raimundo Simão de Melo e a advogada Iara Alves Cordeiro Pacheco.
Às 12h30, José Roberto Montes Heloani, graduado em Direito, mestre em Administração, doutor em Psicologia, pós-doutor em Comunicação e livre-docente em Teoria das Organizações será o palestrante em “Assédio Moral e Organizacional”. A advogada Maria Leonor Poço, assessora jurídica da Secretaria de Saúde do Sindicato dos Bancários de São Paulo, será a mediadora e os debatedores serão a advogada Nádia Demoliner e o secretário de Saúde e Condições de Trabalho do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Walcir Previtale Bruno.
A partir das 15h45, a palestra será sobre “Nexo Casual e Nexo Técnico Epidemiológico”, com o procurador do trabalho do MPT da 2ª região Gustavo Filipe Barbosa Garcia, doutor e livre-docente em Direito pela USP. A mediadora será a advogada Ana Júlio Kachan e os debatedores serão Maria Maeno, graduada em Medicina e mestre em Saúde Pública, e o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues.
Inscrições na sede da entidade ou pelo site www.oabsp.org.br, mediante a doação de uma lata ou pacote de leite em pó integral (400g).
Fonte: OABSP Notícias
TJSP: Banco deve pagar por danos morais causados a cliente
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais a uma cliente em razão de saques efetivados em sua conta poupança sem autorização, após extravio de cartão magnético. A indenização foi fixada em 25 salários mínimos.
A mulher comunicou o extravio do cartão ao banco, que não providenciou o bloqueio. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador William Marinho, a autora da ação sofreu constrangimento e perturbação da tranquilidade em decorrência de ato ilícito de terceiro, que poderia ter sido evitado pela instituição.
“A responsabilidade do banco, no exercício de sua atividade econômica, reputa-se objetiva, isto é, independente do elemento subjetivo (dolo ou culpa), até porque é uma atividade de risco e tem sido comum clientes sofrerem golpes em suas contas bancárias por falta de segurança nos sistemas de informação disponibilizados pelo próprio banco. Sendo assim, tendo a autora perdido o seu cartão magnético e, comunicado o extravio ao banco-réu, cabia a este ser diligente e providenciar o imediato bloqueio do referido cartão, a fim de evitar possíveis saques na conta poupança da autora”, afirmou Marinho.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Jurandir de Sousa Oliveira e Alexandre Lazzarini.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP Notícias
STJ: Os limites da publicidade segundo o STJ
O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio & Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio.
Embora o Conar atue desde 1978 autorregulamentando o setor, é a Constituição Federal de 1988 o marco legal das atuais limitações impostas à publicidade de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, estabelece que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Dois anos após a promulgação da Carta Magna, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que coíbe abusos na publicidade de forma geral, para proteger não só a saúde, mas o bolso dos consumidores, e assegurar que eles tenham amplo conhecimento sobre os produtos e serviços que estão adquirindo.
O artigo sexto do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A Seção III do CDC trata especificamente da publicidade. O artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário que seja falsa, ainda que parcialmente, ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro sobre o produto ou serviço. Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. O artigo 38 determina que cabe ao anunciante o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias.
Anúncio de veículos
São recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões, estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a Segunda Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Ela ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.
Publicidade de palco
A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da Quarta Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.
Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.
Placa de carro
É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é Segunda Turma, no julgamento do REsp 901.867.
A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Mas, seguindo o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Turma entendeu que não constitui publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.
O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.
Cigarros
Até meados da década 1990, os comerciais de cigarros eram abundantes e glamorosos, sendo veiculados em qualquer horário e meio de comunicação, principalmente na televisão. As indústrias de tabaco patrocinavam até mesmo eventos esportivos. Além da Constituição Federal e do CDC, a Lei 9.294/96, com as alterações introduzidas pela 10.167/00, passou a restringir ainda mais a publicidade de cigarros, assim como as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis.
Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres.
A família apontou que o vício como causa da doença. Argumentou que a conduta da Souza Cruz seria dolosa porque, conhecedora dos males causados pelo cigarro, teria ocultado essa informação, promovendo propagandas enganosas e abusivas, “efetivamente aliciantes”.
O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto.
Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a Quarta Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. “Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar”, afirmou.
Salomão observou que o cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso previsto no CDC nem de alto grau de nocividade, uma vez que sua comercialização é permitida. Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão lembrou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informarem os usuários acerca dos riscos do tabaco.
O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano, ou seja, do diagnóstico da doença. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu ser a prescrição de 20 anos. Quando são os familiares que ajuizam a ação, o prazo de cinco anos começa a contar na data da morte do fumante.
O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado), também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro.
Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575).
Imagens chocantes
A indústria do cigarro foi à justiça para tentar derrubar a RDC 54/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determinou a publicação de imagens fortes nos maços de cigarros para desestimular o uso do produto. Ao julgar o REsp 1.199.000, da Philip Morris Brasil, a Primeira Turma decidiu que, apesar de as imagens serem impactantes, fortes, repulsivas e provocadoras de aversão, não há ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional.
A decisão cita trecho do acórdão recorrido destacando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Decreto 5.658/06), adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde. O objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pela fumaça do tabaco, a fim de reduzir de maneira contínua o consumo e a exposição.
Após a norma da Anvisa, a Souza Cruz colocou cartões na parte interna de maços de cigarros com infomações sobre o produto e as alterações na embalagem. Esses cartões, chamados de inserts, passaram a ser usados para cobrir as imagens chocantes.
A Segunda Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.190.408) da Anvisa contra a publicação desses inserts. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o conteúdo dos cartões só pode ser acessado após a aquisição do produto, de forma que não se trata de material destinado à conquista de novos consumidores, descaracterizando assim a intenção publicitária. Para o relator, os fundamentos do acórdão não foram atacados no recurso.
Medicamento
Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.
O autor do recurso nesse caso (REsp 971.845) é um professor que começou a tomar o medicamento Survector em 1999 para melhorar sua atividade intelectual. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, que passou a sofrer dependência química.
O Survector era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.
Andrighi acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 5391 vezes
Fonte: STJ Notícias
STF: ADI contra norma sobre ICMS do Estado de Mato Grosso terá rito abreviado
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.
ADI 1945
A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945. Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.
Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.
Informações
Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.
Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.
KK/AD
Leia mais:
24/06/2011 - CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso
Fonte: STF Notícias
Assinar:
Postagens (Atom)